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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001639-74.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MAX WILLIAN ALVES BARBOSA CPF: 074.482.426-52 RÉU: ATLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP CPF: 18.322.381/0001-90 DESPACHO Vistos etc. A parte Ré, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. É cediço que o acesso à justiça é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurando a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, materializa essa garantia. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no art. 99, § 3º, do CPC, milita de forma relativa em favor da pessoa natural, não se estendendo, de modo automático, às pessoas jurídicas. Para estas, com ou sem fins lucrativos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera declaração de hipossuficiência ou a juntada de documentos que atestem a inatividade ou a queda de faturamento, isoladamente, não se revelam suficientes para o deferimento da benesse. A comprovação do estado de necessidade financeira de uma pessoa jurídica demanda uma análise pormenorizada de sua situação contábil, patrimonial e financeira global. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.234.386/PE e 2.225.061/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.424, cujo teor prescreve: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Diante do exposto, e em observância à tese firmada em precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, de forma cabal, a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá apresentar documentação idônea que permita a este juízo aferir sua real condição, incluindo, mas não se limitando a: a) Balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) dos últimos dois anos; b) Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) do mesmo período; c) Extratos bancários consolidados de todas as contas de titularidade da empresa dos últimos seis meses; d) Relação detalhada de bens móveis e imóveis que compõem seu ativo, com os respectivos valores de mercado; e) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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