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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001639-65.2022.8.21.0024/RS AUTOR: HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): RONILSON MIRANDA FRARE (OAB RS117240) RÉU: SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO(A): ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) ADVOGADO(A): HENRIQUE TADEU MOREIRA ZAMBARDA (OAB RS056089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência, considerando a existência de questões que impedem a prolação de sentença neste momento. 1. DA RECONVENÇÃO De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante no evento 49, DESPADEC1 relativa à intimação do réu/reconvinte para o recolhimento das custas da reconvenção. Isso porque a reconvenção apresentada (evento 19, CONT1) já foi regularmente recebida no evento 26, DESPADEC1, oportunidade em que também restou deferida a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, não havendo necessidade de recolhimento de custas. Fica, portanto, superada a manifestação do autor constante do evento 55, PET1. 2. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial. A necessidade de prévia definição quanto à distribuição do ônus probatório decorre do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ostenta natureza de regra de instrução e não de mero critério de julgamento. Com efeito, eventual inversão deve preceder a instrução ou, quando determinada em momento posterior, assegurar à parte a oportunidade de contraprova, sob pena de violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão-surpresa, conforme ilustra o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (grifei) No caso em exame, a parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus probatório, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o requerido exerceria, de forma habitual, atividade de comercialização de veículos. Compulsando a contestação apresentada (evento 19, CONT1), verifico que o réu não impugnou especificamente a alegação de que exerce atividade de comércio de veículos, limitando-se a discorrer sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova sob o argumento de ausência de hipossuficiência probatória do autor, sem contrapor, contudo, o fato de exercer atividade comercial na venda de automóveis. Assim, restando incontroversa a qualidade de fornecedor do réu, nos termos do art. 3º do CDC, e caracterizada a relação de consumo entre as partes, é caso de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Em prosseguimento, tratando-se de regra de instrução, a fim de evitar a nulidade do feito por cerceamento de defesa, é necessária a renovação da intimação da parte ré para que, querendo, manifeste interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para análise. Não havendo outras postulações probatórias, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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