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TJSC · Vara Única da Comarca de Itapiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001639-17.2023.8.24.0034/SCRÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, esclareço que as vias originais dos contratos se encontram depositadas em cartório, disponíveis para retirada pela instituição financeira ré. 2 - Ciente da ausência de regularização da representação processual do autor. 3 - De modo a possibilitar a destinação dos valores depositados em subconta e considerando a inércia do autor, determino, via Sisbajud, a pesquisa de dados bancários. 4 - Quanto aos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, consigno que estes devem ser destinados à subconta vinculada à Vara Estadual de Organizações Criminosas nos autos da ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582 (vide processo 5000194-95.2025.8.24.0582/SC, evento 726, DESPADEC1 e processo 5000194-95.2025.8.24.0582/SC, evento 753, OFIC1). 5 - Sobrevindo os resultados, expeçam-se alvarás para transferência: a) dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 18% sobre o montante depositado (vide processo 5001639-17.2023.8.24.0034/TJSC, evento 58, DESPADEC1), para subconta vinculada à Vara Estadual de Organizações Criminosas nos autos da ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582; b) do saldo remanescente, descontado o item antecedente, em favor do autor, observados os dados bancários obtidos com a consulta via Sisbajud. 6 - Entrementes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. 7 - Tudo cumprido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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