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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001638-90.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE: MEIRYELLE SALVADO DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO COUTINHO MATHEUS (OAB RJ186914) EXEQUENTE: FABIO RANGEL PEREIRA ADVOGADO(A): MAURO COUTINHO MATHEUS (OAB RJ186914) EXECUTADO: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A): THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fabio Rangel Pereira e Meiryelle Salvado da Silva em face de WO Administradora de Bens S/A e WAM Comercialização S/A. As medidas de indisponibilidade de ativos financeiros realizadas por meio do sistema Sisbajud restaram infrutíferas. No evento 33, a executada WO Administradora de Bens S/A apresentou proposta de acordo, pela qual ofereceu créditos de hospedagem correspondentes a 50% do débito e o pagamento parcelado do saldo remanescente. Afirmou, ainda, que permanece em atividade e dispõe de imóvel livre e desembaraçado para garantir a execução. Os exequentes recusaram a proposta, requereram o prosseguimento do feito, a realização de pesquisas envolvendo outros CNPJs, a obtenção de certidões de protesto e a intimação da executada para individualizar o imóvel mencionado. Apresentaram, ainda, nova memória de cálculo. Decido. A solução consensual deve ser estimulada no curso do processo. A celebração do acordo, contudo, pressupõe convergência de vontades, não sendo possível impor aos credores o recebimento de créditos de hospedagem ou o parcelamento unilateral da obrigação. Como os exequentes já se manifestaram expressamente pela recusa, está prejudicado o pedido formulado no evento 33, devendo a execução prosseguir. A executada declarou possuir imóvel livre e desembaraçado apto a garantir o débito. A afirmação, porém, não veio acompanhada da identificação do bem ou de sua matrícula. Em atenção aos deveres de boa-fé, cooperação e efetividade da execução, intime-se a executada WO Administradora de Bens S/A para que, no prazo de cinco dias, indique o número da matrícula, o Cartório de Registro de Imóveis competente, a localização, a titularidade e o valor estimado do bem referido no evento 33, juntando certidão atualizada e esclarecendo a existência de ônus, indisponibilidades ou vinculação a patrimônio de afetação. Quanto aos CNPJs indicados pelos exequentes, eventual pesquisa poderá alcançar estabelecimentos que comprovadamente integrem a mesma pessoa jurídica das executadas. Distinta é a situação das sociedades com raiz cadastral diversa. A autonomia patrimonial impede a submissão direta de pessoa jurídica estranha ao título aos atos de execução. A mera alegação de identidade societária ou participação em grupo econômico não autoriza a extensão automática da responsabilidade, sem demonstração dos pressupostos legais e observância do contraditório. Indefiro, portanto, por ora, a realização de atos constritivos contra pessoas jurídicas com raiz cadastral diversa daquelas integrantes do polo passivo, sem prejuízo de pedido próprio, devidamente fundamentado e instruído. Indefiro também a requisição genérica de certidões de protesto em âmbito nacional, por não ter sido demonstrada sua utilidade concreta para a localização de patrimônio penhorável, especialmente em relação a pessoas jurídicas estranhas ao título. Por fim, a memória do evento 35 não pode ser acolhida. No evento 12, foi expressamente determinada a exclusão dos honorários advocatícios de 10%, em razão do regime da Lei n. 9.099/1995. Embora o comando tenha sido observado no evento 17, a verba foi novamente inserida no cálculo mais recente. Além disso, a planilha não demonstra com suficiente clareza os critérios empregados na apuração dos juros após a alteração legislativa indicada no próprio documento. Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de intimação dos exequentes acerca da proposta do evento 33, diante da recusa expressa já apresentada; b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; c) INTIME-SE a executada WO Administradora de Bens S/A para, no prazo de cinco dias, individualizar o imóvel mencionado no evento 33, nos termos da fundamentação; d) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovantes cadastrais emitidos pela Receita Federal relativos a cada CNPJ indicado no evento 34, identificando expressamente quais estabelecimentos pertencem às pessoas jurídicas executadas e quais correspondem a sociedades autônomas. Após, fica desde logo autorizada a pesquisa Sisbajud apenas dos estabelecimentos integrantes das próprias executadas, desde que confirmada a identidade da raiz cadastral; e) INDEFIRO, por ora, a pesquisa Sisbajud em relação aos CNPJs com raiz cadastral diversa daquela das executadas, por se tratarem, em princípio, de pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo, sem prejuízo de requerimento fundamentado de inclusão ou de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhado de elementos concretos de responsabilidade patrimonial, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; f) INDEFIRO a requisição genérica de certidões nacionais de protesto; g) NÃO ACOLHO a memória de cálculo do evento 35; h) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de cinco dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada, excluindo os honorários advocatícios de 10%, observando os parâmetros do título e demonstrando separadamente principal, correção monetária, juros e multa aplicável; i) apresentada a nova memória e individualizado o imóvel, tornem conclusos para apreciação da penhora ou de outra medida executiva adequada. Intimem-se. Cumpra-se.
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