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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001637-45.2020.4.03.6121 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAIANE CRISTINE FREITAS ROSA BARBOSA - SP383806-A APELADO: MARCO ANTONIO DE MIRANDA RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão (Id 379503604) proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo autor e determinar a averbação e conversão em tempo comum, com consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 25/09/1978 a 07/04/1979 e de 01/07/1988 a 17/07/1990, determinando a revisão do benefício, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo a período já reconhecido administrativamente. O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, a inexistência de comprovação adequada da atividade especial, ausência de laudo contemporâneo, inadequação da metodologia de aferição do ruído e inexistência de enquadramento legal da atividade. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como atividade especial para fins de revisão do benefício previdenciário; (iii) qual a forma de fixação da verba honorária na hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, sendo possível estimar, mesmo em sentença ilíquida, que a condenação não ultrapassa esse limite, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546. Até 28/04/1995 admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou pela demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo exigida medição técnica apenas para determinados agentes, como ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o laudo técnico constituem prova idônea da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a contemporaneidade do documento quando inexistirem alterações substanciais no ambiente de trabalho. A exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes caracteriza atividade especial, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A legislação previdenciária não exige metodologia específica para aferição do ruído, desde que a comprovação decorra de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados, é devido o reconhecimento do labor especial, com sua conversão em tempo comum e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença previdenciária que não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil não se submete à remessa necessária. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do trabalho e pode ser comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, ainda que não contemporâneos, quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes caracteriza atividade especial passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil." O ente autárquico, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento (Id 381084281). Intimada a se manifestar acerca do recurso, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso, não se verifica a alegada omissão. A questão relativa aos consectários legais não foi devolvida à apreciação desta Egrégia Turma por meio do recurso de apelação interposto pela embargante, razão pela qual não integrava o objeto da controvérsia submetida ao julgamento. Em consequência, permaneceu hígida a disciplina estabelecida na sentença (Id 254119245), que determinou que “O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença”. Não havia, portanto, matéria a ser examinada pelo acórdão sobre esse ponto, inexistindo omissão a ser suprida. Pretende a embargante, em verdade, obter manifestação sobre questão que não foi objeto do recurso de apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação dos limites objetivos do julgamento. As questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustentou omissão quanto ao afastamento da incidência da taxa Selic em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos consectários legais relativos à incidência da taxa Selic; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria não devolvida à apreciação do Tribunal por meio da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão relativa aos consectários legais não integrou o objeto da controvérsia submetida ao julgamento da apelação, razão pela qual não havia matéria a ser apreciada pelo acórdão embargado. Permaneceu hígida a disciplina fixada na sentença, que determinou a atualização dos valores atrasados e a incidência de juros conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação dos limites objetivos do julgamento. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão quanto a matéria não devolvida à apreciação do Tribunal por meio do recurso de apelação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou ampliação dos limites objetivos do julgamento. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão