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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001637-24.2024.8.21.0025/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
RECORRIDO: NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128)
RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CORREIO DO PAMPA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001637-24.2024.8.21.0025/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
RECORRIDO: NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128)
RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CORREIO DO PAMPA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega inexequibilidade da obrigação sem a colaboração das recorridas e desproporcionalidade da multa fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de inexequibilidade da obrigação de restabelecimento de conta de Instagram sem a indicação de correio eletrônico seguro pelas recorridas e na desproporcionalidade da multa diária imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do perfil virtual sem condicionamento a atos prévios das credoras, configurando obrigação de resultado imputada ao recorrente.
2. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento não encontra amparo fático, pois o recorrente não apresentou prova robusta da inviabilidade do envio do link de recuperação.
3. A multa diária imposta é proporcional e compatível com a resistência injustificada do devedor, que não adotou as providências necessárias no prazo judicial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 537; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.