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5001637-24.2024.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001637-24.2024.8.21.0025/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RECORRIDO: NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128) RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CORREIO DO PAMPA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001637-24.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RECORRIDO: NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128) RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CORREIO DO PAMPA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NADIA ROSANE DE HAR SADOVIK (OAB RS032128) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega inexequibilidade da obrigação sem a colaboração das recorridas e desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de inexequibilidade da obrigação de restabelecimento de conta de Instagram sem a indicação de correio eletrônico seguro pelas recorridas e na desproporcionalidade da multa diária imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do perfil virtual sem condicionamento a atos prévios das credoras, configurando obrigação de resultado imputada ao recorrente. 2. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento não encontra amparo fático, pois o recorrente não apresentou prova robusta da inviabilidade do envio do link de recuperação. 3. A multa diária imposta é proporcional e compatível com a resistência injustificada do devedor, que não adotou as providências necessárias no prazo judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 537; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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