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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001637-08.2019.8.21.0087/RS EXEQUENTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MBM Previdência Complementar em face de Fabiano Nunes da Silva. A parte exequente apresentou petição no Evento 220 informando o montante atualizado do débito e requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sniper. Breve relato. Decido. Inicialmente, aprecio os pedidos de renovação de consultas aos sistemas Renajud e Infojud. Compulsando os autos, verifico que as pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud (Evento 81) e Infojud (Evento 97) já foram deferidas e devidamente efetivadas no curso do feito, tendo restado infrutíferas para a localização de bens penhoráveis. Nesse cenário, a reiteração periódica e desmotivada de tais consultas judiciais não encontra amparo quando desprovida de qualquer elemento concreto. A parte credora não apontou qualquer alteração na condição econômica do executado ou fato novo capaz de justificar a repetição dos atos já praticados. Portanto, em atenção à racionalidade procedimental e à vedação da prática de diligências repetitivas e inócuas, indefiro os pleitos de renovação de pesquisa junto ao Renajud e ao Infojud. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), cumpre tecer considerações específicas. A tutela jurisdicional executiva representa a concretização prática do direito material afirmado no título executivo. A efetividade do processo se projeta na capacidade de assegurar ao credor o bem da vida devido, em consonância com o princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual compreende a prestação jurisdicional célere e útil. Contudo, a busca pela satisfação do crédito deve observar o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Esse preceito impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar ativamente para a obtenção de decisões justas e céleres. Dessa forma, cabe ao exequente atuar com diligência e foco estratégico, evitando diligências meramente protelatórias ou desprovidas de utilidade. Nesse panorama de modernização, o sistema Sniper, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, surge como ferramenta avançada para a localização e recuperação de ativos, integrando diversas bases de dados em uma estrutura unificada. A despeito de sua relevância, a utilização de ferramenta tecnológica tão abrangente deve se pautar pelo princípio da eficiência administrativa, estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O manejo do Sniper não pode servir como busca indiscriminada e genérica de dados, sob pena de sobrecarregar a estrutura judiciária e gerar relatórios complexos que retardam a marcha processual. Assim, impõe-se que o requerimento do credor seja acompanhado de delimitação clara. Incumbe à parte indicar quais bases integradas pretende especificamente consultar e apresentar um resumo circunstanciado das medidas executivas prévias já encetadas no processo, a fim de evitar a duplicidade de pesquisas e resguardar a celeridade e a razoabilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de nova consulta aos sistemas Renajud e Infojud formulados no Evento 220; b) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de pesquisa no sistema Sniper, cabendo-lhe especificar, de forma clara, as bases de dados que pretende consultar e apresentar relatório consolidado das diligências patrimoniais já realizadas nos autos, com as respectivas datas e resultados. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Dil.
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