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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001637-03.2023.8.21.0011/RS
EMBARGANTE: SUZANA BONFADA MORI
ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534)
EMBARGANTE: SERGIO ANTONIO MORI
ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534)
EMBARGANTE: JOAO BENEDITO MORI
ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534)
EMBARGANTE: ALMANIR INES DALLABRIDA
ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534)
EMBARGADO: VILMA ELVIRA MAFFINI LINASSI (Espólio)
ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218)
ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB RS083357)
EMBARGADO: ROMILDA TEREZINHA KLEIN
ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050)
ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788)
EMBARGADO: REJANE MARIA OBERTO LINASSI
ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218)
ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB RS083357)
EMBARGADO: ELONY LUCIDIO KLEIN
ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050)
ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788)
EMBARGADO: ANTONIO SEBASTIAO LINASSI
ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218)
ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB RS083357)
EMBARGADO: ALCIDES FREDERICO LINASSI (Espólio)
ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218)
ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB RS083357)
EMBARGADO: GRACIELA MARIA LINASSI MASTELLA (Inventariante)
ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218)
ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB RS083357)
EMBARGADO: DIEGO LINASSI BARTA
ADVOGADO(A): FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823)
EMBARGADO: ERONDINA TEREZINHA LINASSI BARTA
ADVOGADO(A): FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823)
EMBARGADO: RENATA LINASSI BARTA
ADVOGADO(A): FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823)
DESPACHO/DECISÃO
No que tange ao benefício da gratuidade da justiça postulado pelos embargados Diego Linassi Barta, Renata Linassi Barta e Erondina Terezinha Linassi Barta, verifica-se que a decisão do evento 197, DESPADEC1, reiterada no despacho do evento 228, DESPADEC1, determinou expressamente a juntada de declarações de imposto de renda ou demonstrativos atualizados de rendimentos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, na petição do evento 248, PET1, os aludidos embargados declararam expressamente que deixavam de apresentar os referidos documentos.
Nesse contexto, inexistindo elementos a evidenciar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos referidos embargados.
Os embargantes, no evento 225, PET1, postularam a concessão de tutela de evidência, visando o cancelamento das averbações de indisponibilidade (Av. 29 e Av. 30) incidentes sobre a fração de 15 hectares da Matrícula nº 2.941 do Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS.
O art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte embargante, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse tocante, os elementos constantes dos autos revelam a consolidação do direito vindicado.
Em primeiro lugar, a prova documental carreada aos autos, em especial a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários lavrada em 19/07/2011 (evento 1, ESCRITURA6), os mapas descritivos da área (evento 1, OUT9) e o Cadastro Ambiental Rural (evento 225, CAR3), comprova que os embargantes exercem a posse direta, mansa e pacífica sobre a área rural de 15 hectares muito antes da propositura da ação indenizatória originária nº 5002278-64.2018.8.21.0011, distribuída em 2018.
Em segundo lugar, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível nº 5002278-64.2018.8.21.0011/RS (evento 225, CERTACORD2), transitando pelo reconhecimento de nulidade absoluta e pela consequente desconstituição da sentença proferida no feito de origem (evento 1, OUT8), comando judicial este que constituía o único esteio para o lançamento da indisponibilidade registral nas Av. 29 e Av. 30 da Matrícula nº 2.941. Desconstituído o título executivo provisório, carece o gravame de qualquer respaldo jurídico de subsistência.
Em terceiro lugar, todos os polos da demanda assentiram com o levantamento da constrição. Os exequentes da ação originária, Elony Lucidio Klein e Romilda Terezinha Klein, manifestaram reconhecimento da procedência do pedido quanto ao imóvel (evento 214, PET1); a inventariante dos Espólios proprietários, Graciela Maria Linassi Mastella, não deduziu oposição e anuiu ao pleito (evento 246, PET1); os demais herdeiros contestantes, Erondina, Diego e Renata, assentiram igualmente com a desoneração da área (evento 248, PET1); e as demais corrés, Francisca e Elenita, restaram revéis (evento 197, DESPADEC1).
Portanto, estando os fatos demonstrados documentalmente e convergindo todas as partes quanto à ausência de oposição à liberação da fração de terras, restam plenamente satisfeitos os requisitos legais, impondo-se o deferimento imediato da tutela de evidência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelos embargantes no evento 225, PET1, com fulcro no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento das averbações de indisponibilidade (Av. 29 e Av. 30) constantes da Matrícula nº 2.941 do Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS, restrito o cancelamento exclusivamente sobre a fração ideal de 150.000,00 m² (15 hectares) de posse e propriedade dos embargantes.
Oficie-se, com urgência, ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta/RS, instruído com cópia desta decisão e do memorial descritivo constante do evento 1, ESCRITURA6, determinando a baixa das referidas averbações de indisponibilidade quanto à fração ideal dos embargantes.
Outrossim, verifica-se que remanesce no feito, essencialmente, a controvérsia atinente à distribuição e imputação dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, bem como o interesse demonstrado pelos litigantes na autocomposição.
Os embargantes manifestaram expressamente o interesse na realização de audiência conciliatória (evento 225, PET1), pretensão que contou com a anuência dos embargados Elony e Romilda (evento 214, PET1) e da inventariante Graciela (evento 246, PET1).
Assim, considerando o dever judicial de estimular a solução consensual dos conflitos, consoante preconizam o art. 3º, §§ 2º e 3º, e o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência.
Com a designação, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Intimem-se.