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TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001636-72.2026.4.04.7010/PRAUTOR: LEONARDO LAZZARETTI ROMERO ADVOGADO(A): THIAGO PINHO KINIPPEBERG (OAB PR092534) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente em parte a presente ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 29.646,02 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) a título de danos materiais. Desde a data dos fatos até a expedição do requisitório, em razão da omissão na redação do artigo 3º caput da Emenda Constitucional nº 113/2021 dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve ser aplicada por analogia a previsão do §2º do mesmo dispositivo para crédito de natureza tributária, mediante incidência da taxa Selic. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme previsto no artigo 3º caput da Emenda Constitucional nº 113/2021 com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.
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