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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001636-66.2022.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA CPF: 407.429.546-68 e outros RÉU: SADY PEREIRA DA SILVA CPF: 306.266.416-91 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO dos bens deixados por MADALENA CARDOSO COSTA e SADI PEREIRA DA SILVA, tendo como Inventariante MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA. As primeiras declarações, com relação de herdeiros e descrição dos bens foram apresentadas no id. 9730339174 e id.10260623722. Procurações acostadas junto aos ids. 9622794898, 9730355905, 9730356603, 9730351922, 9730352662, 9730347969, 9730354905, 9730357352, 9730348772 e 9730352666. Comprovação de propriedade dos bens, id.9730388803, id. 9730383162, id.9730383163, id.9730383164, id. 9730393202, id. 9730393203 e id.10532484115. CND’s Federal, Estadual e Municipal em relação a Sadi Pereira da Silva, no id. 9730383783, 9730391362 e id.9730391364 - Pág. 1 e em relação a Madalena Cardoso Costa, id. 9730391362 - Pág. 2, id. 9730391363 - Pág. 2 e id.9730391364 - Pág. 2. Certidão de Inexistência de Testamento no id. 9730393204 e id.9730393205. Escritura Pública de Renúncia à Herança, id. 10244722416. ITCD no id. 10400065870 e id.10400064272. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, id.10560680489. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido Trata-se de inventário instaurado em razão do falecimento de MADALENA CARDOSO COSTA e SADI PEREIRA DA SILVA, ocorrido, respectivamente, em 09/06/2015 (id. 9622817022) e 26/07/2022 (id. 9622809394). Deixaram herdeiros necessários. Verifica-se que estão cumpridos os formalismos da legislação (art. 659 e seguintes do CPC). Possuem o título de herdeiros as pessoas constantes nas primeiras declarações, restando evidente que estão devidamente representadas nos autos. Portanto, constatando ter sido respeitada a ordem de vocação hereditária estipulada pelo art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha de id. 10260623722, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se formal da partilha e cumpram-se as formalidades legais. Caso a parte autora desista do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se. P.R.I. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista