2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001636-59.2021.4.03.6110 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GASPAR VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou: (i) extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil (CPC), no tocante ao pedido de enquadramento dos períodos de 6/3/1997 a 22/4/2005 (apenas em relação ao agente físico ruído), de 8/1/1997 a 22/4/2005 (apenas em relação aos agentes químicos “vapores orgânicos” e “óleo de pinho”) e de 1º/9/2005 a 13/9/2019; (ii) parcialmente procedentes os pedidos para enquadrar como atividade especial o intervalo de 8/1/1997 a 5/3/1997, determinando ao INSS que proceda à devida averbação; (iii) improcedentes os demais pedidos formulado na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera o pedido de enquadramento dos interrregnos de 22/5/1991 a 17/10/1994 e de 6/3/1997 a 22/4/2005, bem como a obtenção do benefício em foco. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 6/3/1997 a 22/4/2005, porquanto consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 382359943), regularmente emitido em nome da parte autora, o qual registra exposição habitual e permanente aos agentes químicos ácido acético e óleo de pinho, circunstância suficiente para caracterizar a nocividade da atividade desenvolvida, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Embora o PPP registre o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) considerado eficaz, tal informação, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, devendo ser analisada em conjunto com as particularidades do ambiente de trabalho e com a natureza dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve submetido. No caso concreto, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente a agentes químicos dotados de reconhecido potencial lesivo à saúde. O ácido acético, além de apresentar propriedades irritantes, possui caráter corrosivo em determinadas concentrações e condições de exposição, podendo causar danos à pele, aos olhos e às vias respiratórias. O óleo de pinho, por sua vez, também constitui agente químico capaz de provocar efeitos adversos à saúde do trabalhador, especialmente em razão da exposição ocupacional contínua, com potencial de irritação das mucosas e do sistema respiratório. Nessas circunstâncias, a mera indicação de eficácia do EPI no PPP não se revela suficiente para afastar a nocividade da exposição, sobretudo porque não há demonstração concreta de que os equipamentos utilizados fossem capazes de neutralizar integralmente os riscos inerentes ao contato habitual e permanente com tais agentes químicos. A simples informação padronizada constante do formulário previdenciário não prevalece quando a natureza dos agentes e as condições de exposição evidenciam a persistência de risco ocupacional relevante. Desse modo, considerando a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, aliada ao potencial lesivo das substâncias indicadas no PPP, mostra-se caracterizada a especialidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 22/4/2005, impondo-se o respectivo reconhecimento para fins previdenciários. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 22/5/1991 a 17/10/1994, laborado na empresa Companhia Lorenz, pois as funções exercidas de "porteiro/balanceiro" não permitem, por si sós, estabelecer analogia com a categoria profissional de vigilante, conforme sustentado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 382359942 e 382359964), que constitui o principal elemento de prova sobre as atividades do autor, descreve as tarefas da função de "porteiro/balanceiro" da seguinte forma: “Conferir e pesar a entrada de mercadorias e matéria-prima, para certificar-se da qualidade e registro do peso bruto e liquido das mesmas. Registrar em fichas de controles de fornecedores e treteiros, elaborar relatorio diario e encaminhar aos setores competentes. Verificar o percentual-amido da materia-prima recebida, utilizando balanca especifica. Conferir e medir carga de lenha, controlar entrada de pessoas na fabrica, acionar a campanhia nos horarios de almoco e executar outras tarefas solicitadas”. A descrição evidencia que o núcleo das atribuições do autor era de natureza administrativa e logística (pesagem, conferência de mercadorias, registro, medição de carga), e não de segurança patrimonial. A tarefa de "controlar a entrada de pessoas na fábrica" é genérica e inerente a qualquer portaria, não caracterizando, por si só, a atividade de vigilância, que pressupõe a proteção ostensiva contra riscos à integridade física e ao patrimônio. Corretamente, o juízo de origem concluiu na sentença: "(...) no presente caso, entendo que as atividades exercidas pela parte autora na funcao de “porteiro/balanceiro” nao se equiparam as atividades de guarda, vigia ou vigilante. Dessa forma, a despeito de ser possivel o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional ate 28 de abril de 1995, as funcoes de porteiro/balanceiro nao foram contempladas nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, vigentes a epoca da prestacao laboral." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.031, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até a data de 28/4/1995, não isenta o segurado de comprovar a efetiva exposição ao risco de violência física. No caso em tela, tal prova não existe. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para uma função de controle de acesso e logística, sem o perigo inerente à atividade de segurança. Ausentes elementos que demonstrem o efetivo exercício de atividades equiparáveis àquelas inerentes à função de vigilante, o interregno deve ser considerado como tempo de serviço comum. Em síntese, apenas o período controvertido de 6/3/1997 a 22/4/2005 deve ser reconhecido como especial e somado aos lapsos incontroversos, bem como ao intervalo especial reconhecido na sentença (de 8/1/1997 a 5/3/1997), o qual não foi impugnado pelo INSS, que, inclusive, não interpôs recurso de apelação. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados o período especial ora reconhecido aos lapsos incontroversos, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, na data do requerimento administrativo (DER 13/9/2019) e nem no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Não obstante, observa-se que o autor possui período de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de modo que, em 13/3/2021 (posterior ao ajuizamento da ação), tem direito à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração: A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER (13/3/2021), momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal. Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em razão do cômputo de tempo de serviço após a data do requerimento administrativo (DER 13/9/2019) e do ajuizamento da ação (3/3/2021), não há condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o intervalo de 6/3/1997 a 22/4/2005; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a DER reafirmada (13/3/2021); (iii) fixar os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade especial, extinguiu parte dos pedidos sem resolução do mérito, julgou improcedentes os demais pleitos e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sendo insuficiente a mera indicação de eficácia do EPI para afastar a especialidade, diante da ausência de prova de neutralização integral dos riscos. As atividades de porteiro/balanceiro não se equiparam à categoria profissional de vigilante nem demonstram exposição ao risco apta a justificar o enquadramento especial. O tempo especial reconhecido, somado aos períodos incontroversos, não assegura o benefício na DER originária, mas o implemento dos requisitos em momento posterior autoriza a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos autoriza o reconhecimento da atividade especial quando inexistente prova de neutralização integral pelo EPI. O exercício da função de porteiro/balanceiro, desacompanhado de prova do efetivo desempenho de atividade de vigilância, não enseja enquadramento como atividade especial. É cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais, com concessão da aposentadoria pela regra de transição aplicável. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 493, 496, § 3º, I, e 933; EC n. 103/2019, arts. 3º, 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995, 1.031 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão