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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001636-37.2026.8.21.0100/RS AUTOR: CLAIR MARIA STEFFLER ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES STEFFLER (OAB RS124215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tramitam no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos como TEMA 1414 do STJ, nos quais foi delimitada a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o STJ também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em tramitação no território nacional, nos termos do regime dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo guarda identidade com a matéria submetida à apreciação no referido tema repetitivo, uma vez que envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas daí decorrentes. Assim, em atenção à Recomendação n.° 31/2026-CGJ, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a julgamento do Tema 1414/STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
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