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5001636-28.2026.8.24.0076

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001636-28.2026.8.24.0076/SC AUTOR: MADEIREIRA MANFIOLETI LTDA ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MADEIREIRA MANFIOLETI LTDA. contra FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma que as partes mantiveram longo relacionamento comercial, consistente na entrega de madeiras pela autora à ré. Contudo, a partir do final do exercício de 2024, a ré passou a descumprir reiteradamente o pagamento dos boletos emitidos, deixando de quitar, até a presente data, 15 (quinze) títulos, todos em aberto, que perfazem o montante de R$ 42.825,04 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Pugnou pela condenação da ré ao correspondente pagamento. Devidamente citada a requerida apresentou contestação (ev. 18), na qual alegou que não há provas da concretização do negócio, consubstanciada na assinatura dos canhotos de entrega das mercadorias por preposto autorizado da ré, nem apresentação de contrato comercial formalmente assinado pelas partes. Finalizou requerendo a improcedência da ação. Houve réplica (ev. 23). Instados a especificar as provas a produzir (ev. 25), as partes se manifestaram (evs. 30 e 31). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É o relato. 1. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. 2. Não há preliminares pendentes de apreciação. Consigno que deixo de analisar as alegações constantes do ev. 30, uma vez que realizadas de forma intempestiva - a ré já havia apresentado sua defesa nos autos. Além disso, os fatos narrados no petitório são anteriores à contestação, de modo que deveriam ter sido invocados na primeira oportunidade. 3. As questões de fato (pontos controvertidos) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito a: a) existência de relação comercial entre as partes; b) entrega das mercadorias pela autora e recebimento pela ré; c) ausência de pagamento. 4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à responsabilização civil. 5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 6. Quanto aos meios de prova: 6.1 Pedido de prova oral: DEFIRO a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (ev. 31), bem como depoimento pessoal do representante da parte ré. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 15h00min, para que tenha lugar a produção de prova oral (artigos 442 e 450, do CPC), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 31), além da tomada do depoimento pessoal do representante legal da requerida. A solenidade ocorrerá por videoconferência, por se tratar de processo distribuído pelo Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021). Os participantes deverão disponibilizar endereço(s) de e-mail e/ou número de telefone com WhatsApp, com a antecedência de 10 (dez) dias da data do ato, para encaminhamento do link de acesso à sessão virtual. As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Fica facultada a participação na audiência por meio de videoconferência (via notebook, tablet ou smartphone), sem necessidade de comparecimento pessoal ao Fórum, desde que o(s) interessado(s) informe(m) nos autos, com a antecedência de 10 (dez) dias da data do ato, número de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para encaminhamento do link de acesso ao sistema (cf. Orientação CGJ/SC n. 12/2020). Faculta-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum em caso de impossibilidade de realização do ato por meio de videoconferência. O causídico deverá comunicar à testemunha que deseje participar da audiência por meio virtual que quando a sua presença for requisitada deverá encontrar-se em local silencioso - vedada a sua participação em sala com diversas pessoas ou locais públicos, sob pena de ser interpretada a desistência em relação àquela que for arrolada e estiver em tais condições - com vestes e equipamentos adequados à solenidade. Considerando que houve deferimento do depoimento pessoal do representante legal da ré, INTIME-SE, pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se.

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