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5001634-73.2025.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001634-73.2025.8.24.0050/SC RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RECORRIDO: FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto no evento 44.1 em face da decisão do evento 34.1 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da multa cominatória nos termos em que fixada. O presente recurso, porém, não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão sem natureza terminativa. Prevalece no âmbito das Turmas Recursais o entendimento de que a decisão que resolve os embargos ou a impugnação, sem extinguir a respectiva execução ou cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, independentemente, inclusive, do nome ou forma que se lhe atribua. Logo, por não possuir caráter terminativo, mostra-se insuscetível de impugnação por meio de recurso inominado ante a ausência de previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais, que restringe o cabimento recursal às hipóteses de sentença (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Corroborando esse entendimento, extrai-se os seguintes julgados da 1ª e 2ª Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A INSURGÊNCIA DO EXECUTADO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença. 4. Embora o juízo de origem tenha empregado a expressão julgo improcedentes os embargos à execução, o pronunciamento não encerrou a atividade jurisdicional executiva, tendo determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas voltadas à efetivação da obrigação reconhecida no título judicial. 5. A natureza jurídica do ato processual decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não da nomenclatura utilizada pelo magistrado. Ausente pronunciamento com caráter terminativo, configura-se decisão interlocutória. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais afasta o cabimento de recurso inominado contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, em observância ao sistema recursal próprio, à taxatividade dos recursos e aos princípios da celeridade e da economia processual. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível recurso inominado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita embargos à execução e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extinguir o procedimento executivo, por possuir natureza interlocutória. (TJSC, RCIJEF 5008801-86.2024.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Relator EDUARDO CAMARGO, julgado em 06/08/2026). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA E CONFIRMOU A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 9.099/95). CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RCIJEF 5004309-56.2023.8.24.0057, 2ª Turma Recursal, Relator LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 07/04/2026). E ainda, desta 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DO DECISUM. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, CUMSEN 5001922-77.2023.8.24.0054, 3ª Turma Recursal, Relator RENY BAPTISTA NETO, julgado em 28/02/2024). A admissão do recurso, na circunstância em análise, implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais no âmbito dos Juizados Especiais, em desconformidade com a sistemática legal vigente. Ante o exposto, com fundamento no art. 26, X do RITR/SC, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, eis que inadmissível. Considerando a apresentação de contrarrazões, em observância ao Enunciado 122 do FONAJE, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica ciente a parte recorrente que eventual agravo interno interposto neste contexto pode ser considerado manifestamente improcedente, conduzindo à aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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