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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-90.2026.4.04.7116/RS AUTOR: JOAO CARLOS SOUZA CHAVES ADVOGADO(A): MARIA MANCHINI RODRIGUES (OAB RS067242) ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: - apresentar cópia completa do processo administrativo do benefício, que poderá ser obtida através do sistema "Meu INSS"; - indicar se existe algum fato que afaste a incidência da coisa julgada, em relação ao seguinte processo acusado pelo sistema de prevenção: 50001952920264047116. A formulação de novo requerimento administrativo sem documentação médica atualizada comprovando agravamento do estado de saúde ou acometimento de nova doença não tem o condão de afastar a litispendência ou coisa julgada; Regularizado, faça-se a conclusão para despacho.
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