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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001633-60.2025.8.21.0054/RS
EXEQUENTE: PANHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533)
ADVOGADO(A): JOSE ADENIR PANHO (OAB SC043197)
EXECUTADO: JOAO RAMAO DE SENA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Panho & Advogados Associados em face de João Ramão de Sena Ribeiro, para cobrar honorários advocatícios fixados no Recurso Inominado nº 71010091825.
O executado foi condenado a pagar 10% sobre o valor da causa, por ter interposto recurso inominado que não foi conhecido por deserção. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada no evento 17.2, é de R$ 13.055,70.
Há nos autos alegação de coisa julgada pelo executado (evento 12.1) e pedido de penhora online via SISBAJUD pelo exequente (evento 17.1).
Passo a decidir.
1. Da alegação de coisa julgada
O executado João Ramão de Sena Ribeiro, em petição apresentada no evento 12.1, alegou que o presente cumprimento de sentença estaria obstado pela coisa julgada formada no processo nº 5003006-34.2022.8.21.0054.
O processo nº 5003006-34.2022.8.21.0054 foi extinto com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção da execução quando não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis. A extinção com base nesse dispositivo não envolve qualquer apreciação do mérito da obrigação exequenda.
Trata-se, portanto, de sentença terminativa, que não adentra o mérito da controvérsia. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material consiste na "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, ausente pronunciamento judicial de mérito, não se forma coisa julgada material sobre a questão.
Nesse contexto, a extinção terminativa proferida naqueles autos não impede o ajuizamento de nova demanda nem o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial permanece válido e exigível.
Diante disso, REJEITO a alegação de coisa julgada arguida no evento 12.1.
2. Do prosseguimento do feito:
Proceda-se com a busca de ativos no sistema SISBAJUD pelo método "teimosinha".
Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD:
1) negativo (não sendo encontrado valores nas contas da parte executada): intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Silente, baixe-se.
2) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor até R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a 10% do valor devido, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados, salvo em execução de alimentos): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
2.1) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor superior a R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a R$ 100,00, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados, salvo em execução de alimentos): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Silente, baixe-se.
3) positivo (encontrados, bloqueados e transferidos valores): intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Consigno que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado (art. 854, § 3º, do CPC/2015) ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará em favor do exequente, mediante a informação de dados bancários para tal.
Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado mediante alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se.
Consigno que havendo o bloqueio na totalidade do valor buscado, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução.
Cumpra-se.
Intimação das partes agendadas eletronicamente.