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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001633-49.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A. e outros Vistos etc... 1- Ab initio, cumpre registrar que este Juízo não deferiu qualquer dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, cuidando-se de petição extemporânea. Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal ou judicial, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. Ausente a comprovação de justa causa ou de motivo de força maior que tenha impedido a parte de manifestar-se no momento oportuno (artigo 223, § 1º, do CPC), torna-se inviável o conhecimento das alegações extemporâneas apresentadas em arrepio à marcha processual, sob pena de violação à paridade de armas e à segurança jurídica (artigos 7º e 507, ambos do CPC). 2- Lado outro, o ordenamento processual preconiza que os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados de forma concentrada, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo, nos moldes do art. 477, §3º, do CPC. A formulação sucessiva e infindável de petições escritas com perguntas assemelhadas ao perito, após este já ter respondido os quesitos iniciais e complementares, encontra óbice na preclusão consumativa e no dever de prevenção ao tumulto processual. Alinhado a essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, em paradigmático e recente julgado proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.197.447 - AM (2025/0047921-0), assentou que a parte não detém o direito subjetivo de formular um segundo pedido escrito de esclarecimentos após a modificação do laudo. Restou balizado pelo STJ que, havendo dúvidas remanescentes, o mecanismo processual adequado e remanescente é a postulação de comparecimento do profissional em audiência, vedando-se o tumulto por meio de petições consecutivas. 3- No mais, intimem-se as partes para especificarem as demais provas que pretendem produzir, com justificativa, sob pena de indeferimento e preclusão, ou esclarecerem se pretendem ou não o julgamento antecipado do mérito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Proceder a liberação dos honorários periciais. Carmo de Minas, 6 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2