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Processo 5001633-20.2026.8.24.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001633-20.2026.8.24.0126/SC (originário: processo nº 00007813820138240126/SC)RELATOR: Luíza Maria Samulewski EMBARGANTE: BENEDITA DE CAMARGO REDMERSKI ADVOGADO(A): LEONARDO BONESSO SANCHES (OAB MG108442) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 15/09/2026 - PETIÇÃO Evento 54 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-08-24 · TJSC

Embargos de Terceiro Cível Nº 5001633-20.2026.8.24.0126/SC EMBARGANTE: BENEDITA DE CAMARGO REDMERSKI ADVOGADO(A): LEONARDO BONESSO SANCHES (OAB MG108442) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGADO: POLIANE LAGNER DE SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES ALVES (OAB PR025317) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA RODRIGUES (OAB PR027497) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINE DE OLIVEIRA NUNES (OAB PR069213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Benedita de Camargo Redmerski em face do espólio de Leones Rodrigues da Silveira, Arlete Marli Lagnere Poliane Lagner de Silveira. Alegou, em síntese, que não integrou a ação de reintegração de posse n. 0000781-38.2013.8.24.0126, não foi citada e não participou da formação do título judicial. Sustentou que o mandado judicial expedido nos autos originários determinou a reintegração de posse do lote 11 da quadra 08, Bairro São José II, enquanto exerce a posse legítima sobre o lote 05 da mesma quadra. Aduziu que o cumprimento da ordem estava sendo direcionado ao seu imóvel, o que caracterizaria erro material na execução. Afirmou ter ocorrido diligência do oficial de justiça em seu imóvel, com intimação da moradora local, circunstância que configuraria turbação possessória. Ao final, requereu a concessão de tutela liminar para suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de sua condição de terceira possuidora do lote 05 da quadra 08 e pela exclusão do imóvel da ordem judicial. A medida liminar foi deferida, determinando a suspensão imediata do cumprimento do mandado em relação ao imóvel indicado pela embargante. Ademais, também se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e ordenou-se a realização de diligência de constatação destinada à identificação e individualização dos lotes envolvidos (evento 23, DOC1). Em cumprimento à decisão, foi juntada certidão de constatação elaborada por oficial de justiça. O serventuário certificou que o lote 05 da quadra 08, correspondente ao número predial 738 da Rua Angelina das Dores Pedrozo, era o imóvel ocupado por Benedita de Camargo Redmerski. Consignou, ainda, que o lote 11 da quadra 08 correspondia a lote diverso e confrontante ao imóvel ocupado pela embargante (evento 33, DOC1). Os embargados apresentaram impugnação aos embargos de terceiro (evento 42, DOC1). Sustentaram que a embargante partiu da premissa equivocada de que o atual lote 05 da quadra 08 seria imóvel distinto daquele objeto da sentença proferida na ação de reintegração de posse. Alegaram que a controvérsia decorreu exclusivamente da evolução cadastral do loteamento ao longo dos anos, sem qualquer alteração da localização física do imóvel. Argumentaram que o imóvel adquirido por Leones Rodrigues da Silveira no ano de 2000 foi originalmente identificado como lote 11 da quadra 08, permanecendo com essa identificação em atualização cartográfica realizada em 2011 e passando a ser denominado lote 05 da quadra 08 apenas após o procedimento de REURB realizado em 2025. Defenderam que a alteração administrativa de numeração não modificou a identidade física, as confrontações ou a localização do imóvel. Aduziram que os próprios documentos apresentados pela embargante corroborariam tal conclusão, destacando que o memorial descritivo e a declaração de posse integrantes da cadeia possessória da embargante identificariam o imóvel como lote 11 da quadra 08. Sustentaram que não existiria constrição sobre bem estranho ao título judicial, mas apenas cumprimento regular de sentença transitada em julgado. Requereram a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, a concessão de tutela de urgência para suspensão de atos administrativos relacionados à regularização fundiária do imóvel, a expedição de ofícios ao Município de Itapoá para apresentação dos documentos da REURB, a produção de provas técnica, documental, testemunhal e pericial, bem como a total improcedência dos embargos de terceiro. Houve réplica (evento 47, DOC1). É o relato do necessário. Decido. 1) Da revogação da liminar A parte ré pugnou pela revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido. Sem razão. A tutela provisória foi deferida porque a documentação inicialmente apresentada revelou dúvida relevante acerca da identidade do imóvel ocupado pela embargante e daquele efetivamente abrangido pela sentença proferida na ação de reintegração de posse. Tal circunstância recomendou a preservação da situação fática até o adequado esclarecimento da controvérsia, evitando-se a prática de medida potencialmente irreversível. Com efeito, persiste controvérsia relevante acerca da correspondência entre a identificação histórica do imóvel e a atual numeração adotada após o procedimento de regularização fundiária, matéria que depende de adequada dilação probatória para sua elucidação. Assim, inexistindo elementos inequívocos aptos a demonstrar, neste momento processual, a superação dos fundamentos que ensejaram o deferimento da medida, impõe-se a manutenção da tutela anteriormente concedida. Assim, mantenho o efeito suspensivo concedido. 2) Do pedido de tutela de urgência Os embargados requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos administrativos de regularização fundiária relacionados ao imóvel objeto da controvérsia, bem como a expedição de ofícios ao Município de Itapoá para adoção de providências no âmbito do procedimento de REURB. O pedido não comporta acolhimento. Embora os embargados sustentem que a continuidade do procedimento administrativo possa gerar repercussões sobre o imóvel litigioso, verifica-se que a pretensão formulada extrapola os limites objetivos da presente demanda. Os embargos de terceiro destinam-se à análise da alegada constrição indevida decorrente do cumprimento da decisão proferida na ação possessória originária, não constituindo instrumento processual adequado para o controle preventivo de atos administrativos praticados por órgãos municipais no âmbito de procedimento de regularização fundiária. Além disso, inexiste demonstração concreta de que o Município esteja praticando atos administrativos ilegais ou em desconformidade com determinação judicial aptos a justificar intervenção jurisdicional imediata. A mera possibilidade de continuidade do procedimento administrativo não se revela suficiente para autorizar a paralisação de atividade administrativa regularmente instaurada, sobretudo sem a participação do ente público responsável e sem cognição exauriente acerca das circunstâncias que envolvem o procedimento. Cumpre observar que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à identificação do imóvel efetivamente abrangido pela decisão possessória e à verificação da existência ou não de constrição sobre bem de terceiro. A suspensão de atos administrativos relacionados à REURB, por sua vez, pressupõe discussão própria, incompatível com o objeto delimitado na presente demanda. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano aptos a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargados. 3) Do saneamento A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. São pontos controvertidos: a) a evolução cadastral do imóvel ao longo do tempo, mediante análise comparativa dos mapas do loteamento dos anos de 2000, 2011 e 2025; b) se as confrontações, medidas e características físicas do imóvel atualmente identificado como lote 05 da quadra 08 correspondem àquelas atribuídas ao lote 11 da quadra 08 nos documentos históricos do loteamento; c) se a alteração da identificação do imóvel decorreu de mera renumeração cadastral promovida por reorganização administrativa do loteamento ou se houve modificação substancial na individualização da área; d) se o atual lote 05 da quadra 08 ocupa a mesma posição física, área e limites anteriormente atribuídos ao lote 11 da quadra 08, objeto da ação de reintegração de posse; e) se o imóvel ocupado pela embargante constitui bem distinto daquele abrangido pela sentença proferida nos autos n. 0000781-38.2013.8.24.0126 ou se ambos correspondem ao mesmo imóvel identificado sob diferentes denominações cadastrais ao longo do tempo. Da distribuição do ônus da prova: Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. Da produção probatória Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, determino a realização de prova pericial, além da documental já carreada nos autos, bem como os documentos que serão juntados pelo Município. Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional, nomeio como perito o Alexandre Santangelo. Ciência às partes para, querendo, indicarem assistentes técnico e apresentarem quesitos ou opor eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, I a III, do CPC). Fixo antecipadamente a remuneração do perito, no valor de R$ 3.500,00, nos termos do anexo à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, alterada pela Resolução CM. n. 5/2023. O ônus de pagamento do valor referente aos honorários é da parte autora, na forma do artigo 95 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do adiantamento da quantia e se vencido for, o pagamento ficará a cargo do Estado (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo firmado sem oposição das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em vista dos honorários pré-fixados, diga se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2°, I). Aceita a nomeação, deverá o(a) expert designar data e local para ter início a produção da prova. Após, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem impugnação ou pedido de esclarecimentos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão.

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