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5001633-11.2024.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001633-11.2024.4.03.6107 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA PASCOA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE GRANDI CASTRO FREITAS - SP209892-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA PASCOA DE OLIVEIRA MARQUES contra a sentença de ID 364715045 que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedentes os pedidos. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a abusividade da cláusula 12.1 do contrato, que estabelecia indenização correspondente a 1,5 vez o valor da avaliação das joias, devidamente atualizado. Concluiu, contudo, que a autora não havia comprovado que o valor de mercado das peças fosse superior ao considerado pela CEF, destacando que as descrições constantes dos contratos eram insuficientes para a realização de perícia e que tampouco havia sido comprovado o alegado valor sentimental dos bens. Em suas razões (ID 364715050), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a relação de consumo, a responsabilidade da CEF e a abusividade da cláusula limitativa, mas exigir da autora a demonstração precisa das características e do valor das joias, embora estas estivessem sob a guarda da instituição financeira. Aduz que a CEF deveria possuir registros suficientemente detalhados das peças empenhadas e que a ausência desses elementos não poderia prejudicar a consumidora. Sustenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, especialmente da prova pericial, defendendo a possibilidade de realização de perícia indireta para a apuração do valor de mercado das joias. Quanto aos danos morais, afirma que as peças possuíam elevado valor sentimental e requer indenização de R$ 30.000,00. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Em contrarrazões (ID 364715054), a CEF sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que a abusividade da cláusula limitativa não afasta a necessidade de demonstração da extensão concreta do dano material. Defende que a autora não produziu elementos mínimos capazes de permitir a apuração segura do valor de mercado das peças e que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as descrições constantes dos contratos seriam insuficientes para subsidiar perícia idônea. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância dos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se a verificar se, reconhecida a abusividade da cláusula contratual que limita a indenização pelas joias roubadas, a ausência de elementos suficientes para a imediata quantificação do dano material autoriza a improcedência do pedido. A sentença, em consonância com a Súmula 638 do STJ, reconheceu a abusividade da cláusula 12.1 dos contratos de penhor civil, que limitava a indenização pelas joias roubadas a 1,5 vez o valor da respectiva avaliação, restringindo indevidamente a responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes do roubo dos bens empenhados. Com efeito, a estipulação que restringe previamente o montante indenizatório, sobretudo quando baseada em avaliação unilateral realizada pela própria instituição financeira, configura nítido esvaziamento da responsabilidade civil e violação do princípio da reparação integral. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. [...] 4. Recurso especial provido...EMEN:(RESP 200901706090, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00349 ..DTPB:.) Tal entendimento encontra-se de acordo com o CDC, que expressamente prevê, no inciso I de seu artigo 51, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou falhas na prestação do serviço. O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 1ª Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA . CLÁUSULA QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Recurso apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e improcedente o pedido de indenização por dano material. 2. O artigo 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis 3 . A cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao montante do prejuízo experimentado. 4. Prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano" . 5. Causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do mútuo. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. 6 . Por ser abusiva, a cláusula que limita o montante indenizatório é nula, não podendo ser invocada sua aplicação. [...] 9 . Recurso parcialmente provido (TRF-3 - ApCiv: 50023637120194036115, Relator.: Gab. 01 - DES. FED . VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Dessa forma, correto o entendimento adotado pela sentença ao afastar a limitação contratual da indenização a 1,5 vez o valor da avaliação das joias. Merece reforma, todavia, a conclusão adotada pelo juízo a quo quanto à impossibilidade de se fixar valor da indenização a ser paga pela CEF. Ainda que as joias tenham sido subtraídas, a quantificação do dano material deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial indireta, com base em critérios objetivos de mercado compatíveis com as características das peças e nos elementos disponíveis nos autos ou apresentados pelas partes, de modo que a indenização corresponda à extensão efetiva do prejuízo, sem adoção, como parâmetro definitivo, da avaliação da CEF ou do valor unilateralmente indicado pela autora. Nesse sentido, também já decidiu essa 1ª Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA . POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar por danos materiais e de indenização por danos morais decorrentes do roubo de joias dadas por ela em penhor . 2. Não impugnada a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao valor indenizatório devido pela requerida a título de dano material. 3. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da formação da prova . Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Considerando que não há dúvidas de que o valor de mercado das joias é superior ao valor da avaliação realizada pela CEF, como decidido em sentença e não impugnado pela parte interessada, possível relegar a fixação do valor indenizatório para a fase de liquidação de sentença, inclusive com produção de prova pericial indireta, com fundamento no artigo 509, inciso I, c .c. art. 510, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5 . Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para se determinar que a indenização por dano material pleiteada pela autora se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença (TRF-3 - ApCiv: 50045368620194036109, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2021) (g.n.) A orientação preserva, simultaneamente, o direito à reparação integral do dano e a necessidade de que o quantum indenizatório seja estabelecido com base em critérios objetivos, mediante contraditório e participação das partes na formação da prova. Por outro lado, não se mostra possível acolher, neste momento, o pedido de indenização por danos morais. Anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A reparação por dano moral foi inserta em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana. É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pelo cabimento da reparação de danos morais quando as peculiaridades do caso evidenciam ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando-se os limites do mero dissabor (STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) De outro vértice, a responsabilidade da apelada é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. No caso em tela, o conjunto fático-probatório coligido aos autos não evidencia a ocorrência de abalo psíquico ou moral para além do mero dissabor, sendo que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de ser incabível a indenização por dano moral no caso de quem oferece joias em penhor, assumindo os riscos de perdê-las. Confira-se os seguintes julgados desta E. Turma em casos análogos: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC). Para que a responsabilidade reste configurada, deve ser comprovada falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em caso de roubo de joias empenhadas, não há dúvidas em relação à responsabilidade da instituição financeira de indenizar a consumidora, haja vista ter falhado no zelo dos bens deixados em sua guarda, causando, assim, dano patrimonial. - O credor pignoratício deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, não subsistindo cláusula limitativa da responsabilidade de credor (REsp 83717/MG). - Tratando-se de roubo, extravio ou perda de joias empenhadas, a Primeira Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta (TRF3 - ApCiv n. 5005944-15.2019.4.03.6109). - Em relação ao caso de roubo de joias empenhadas, o atual entendimento desta Corte é de que não se verifica a ocorrência de danos morais. Ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de perdê-las na hipótese de não pagamento do débito (TRF3 - ApCiv 5001891-70.2019.4.03.6115). - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, e artigo 86 do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, do mesmo código. - Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento para determinar que a indenização por dano material pleiteada se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença, por arbitramento, mesmo que por aferição indireta. Apelação da parte ré a qual se dá parcial provimento para julgar o feito improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as jóias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) No tocante à sucumbência, diante do parcial provimento da apelação, verifico que a ora apelante sucumbiu de parte do pedido, razão pela qual deve ser aplicado à espécie o art. 86 do CPC. Dessa forma condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Condeno, ainda, a CEF ao pagamento de honorários cujo percentual deverá recair sobre o proveito econômico, que deverá ser quando liquidado o jugado, em atenção ao § 4ª, II, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o direito da autora à indenização por danos materiais correspondentes ao valor de mercado das joias subtraídas, devendo o montante devido ser apurado em fase de liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal

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