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TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001633-03.2025.8.24.0143/SCAUTOR: INES PIRES DE OLIVEIRA DO PRADO ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos manejados por INES PIRES DE OLIVEIRA DO PRADO em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ? SINDIAPIpara: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos associativos no benefício previdenciário da autora; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; antes da vigência da Lei 14.905/2024, a correção incide pelo IPCA e os juros em 1% ao mês; após a vigência da referida Lei, os consectários incidirão pela SELIC. c) Rejeitar o pedido de dano moral; d) Determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos associativos vinculados ao réu no benefício previdenciário da autora Condeno o réu, por sua sucumbência preponderante, nas custas e despesas do processo, bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico da demanda (que equivale aos valores a restituir, dobrados e atualizados). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
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