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5001632-83.2019.4.04.7138

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001632-83.2019.4.04.7138/RS EXEQUENTE: LUIZ ANTÔNIO FONTANA ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS) Sem prejuízo, requisita-se Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para que comprove a revisão do benefício da parte autora e forneça os elementos de cálculo necessários, observando os termos da SENTENÇA proferida nos autos, com a alteração produzida no voto do evento 8, RELVOTO1. Concomitantemente, intima-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 40 (quarenta) dias. Essa medida visa agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado, apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários. Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma), os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado. A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP). Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência. 4. Renúncia para Expedição de RPV: Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alertas importantes sobre a renúncia: A renúncia deve ser feita por documento subscrito pelo próprio autor ou por seu advogado, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para renunciar (se ainda não houver nos autos). O pagamento por RPV (sem precatório) importará na quitação total do débito, vedada a extração de precatório complementar ou suplementar do valor pago. O silêncio da parte autora quanto a essa forma de execução fará presumir sua opção pela requisição da íntegra do crédito apurado (Precatório). Não havendo a renúncia, será expedido Precatório. 5. Complementação das custas Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá complementar as custas processuais, se couber, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 9.289/1996.

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