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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001632-79.2024.8.21.0064/RS AUTOR: LEODOCINDO MARTINS XOUQUEL ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DOLEYS SOARES (OAB RS035940) ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES (OAB RS027947) ADVOGADO(A): DANIEL FRESCURA DOLEYS SOARES (OAB RS127259) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP foi objeto do Tema 1300 do STJ, que teve seu mérito julgado, firmando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Assim, considerando que o tema já foi julgado, determino o prosseguimento do feito. No evento 27, o Banco do Brasil juntou extrato da conta PASEP de titularidade do autor. Diante do novo documento juntado aos autos, procedi à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Evento 27, especialmente sobre o extrato apresentado pelo réu. Ressalto que é ônus da parte autora comprovar o direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, deverá apresentar os documentos e argumentos que entender pertinentes, incluindo a inscrição no PASEP de nº 1.008.501.723-7 e demais elementos que embasam a pretensão deduzida na petição inicial. Após a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Intimações automatizadas.
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