2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001632-53.2026.4.03.6334 AUTOR: NIDYA CRISTINA FARIA TUTOR: MARIA DAS DORES FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA COELHO CICILIATO - SP343272 TUTOR do(a) AUTOR: MARIA DAS DORES FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não foram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam a imediata concessão do benefício, considerando que as perícias médica e/ou social judiciais são imprescindíveis para avaliar a existência de deficiência de longo prazo da parte autora e aferir as efetivas condições sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal