Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5001632-09.2025.8.24.0049/SC
APELANTE: JUARES VALLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TONIAL (OAB SC062861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juares Valler contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho, que, nos autos da ação acidentária n. 5001632-09.2025.8.24.0049, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, formulado em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/10/2012, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa.
Em síntese, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois se baseou em laudo pericial contraditório que, embora tenha reconhecido o nexo causal e a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, afastou a existência de sequela e de redução da capacidade laborativa.
Menciona que possui limitações decorrentes da fratura da fíbula direita, com presença permanente de material de osteossíntese, e que o laudo desconsiderou exames e relatórios médicos. Alega, ainda, a aplicação do Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de lesão mínima quando houver redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual.
Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial (evento 90, APELAÇÃO1, origem).
Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 94, origem).
Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
É o relatório.
Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo.
A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Juízo de origem assim julgou a lide (evento 81, SENT1, origem):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de ressarcimento dos honorários periciais deve ser formulado pelo réu, após o trânsito em julgado, nos moldes do tutorial elaborado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de conhecimento da autarquia ré.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal com o acidente.
Quanto aos requisitos para a concessão do benefício acidentário, registra-se que:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ressalte-se que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Delineados os requisitos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
A prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação laborativa do requerente (evento 59, LAUDPERI1, origem):
Exame físico/do estado mental: Dados antropométricos:
Membro Dominante: Destro.
Altura: 1,71 metros.
Peso: 94 quilogramas.
Marcha sem órteses e sem anormalidades.
Usa calçados fechados.
Cicatriz cirúrgica longitudinal em face lateral da perna direita com seis centímetros de comprimento.
Sem distrofia muscular.
Sem edema ou deformidades.
Ausência de perda anatômica.
Sem alterações articulares para articulações do pé e tornozelo direito.
Ao flexionar passivamente o joelho direito o periciado declara dor na coxa direita.
Negou dor a palpação de pé e tornozelo direito.
Não há deformidade ou edema.
Força grau V para todos grupos musculares testados.
Reflexos tendinosos sem anormalidades.
Uso da escala neurológica para testar força e uso de goniômetro para aferição de mobilidade articular.
Diagnóstico/CID:
- S82.4 - Fratura do perônio [fíbula]
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não restam elementos clínicos condizentes com incapacidade atual após realização do exame físico do ato pericial amparado pela análise dos exames de imagens e documentos dos autos.
[...]
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não resta incapacidade atual após exame pericial.
Data de consolidação da lesão é a mesma da DCB.
Existe nexo causal, mas não restam sequelas que causam incapacidade ou redução.
[...]
6. As sequelas identificadas acarretam, limitação de movimentos? dor crônica ou recorrente? alteração da marcha ou da biomecânica corporal?
R: Não há alteração de mobilidade articular.
O autor declara perda de força na perna, mas não foi condizente com exame clínico. Força é normal.
7. O acidente de trabalho sofrido pelo autor em 05/10/2012 também atingiu o tornozelo direito, ocasionando alterações anatômicas e/ou funcionais que persistem até a presente data, tais como dor, limitação de movimentos, instabilidade articular ou restrição de carga?
R: Reclamou de perda de força. Negou dor.
Não restam alterações para o tornozelo direito.
8. As sequelas existentes no tornozelo direito, associadas ou não às lesões da perna, reduzem de forma permanente, ainda que mínima, a capacidade funcional do autor para o exercício de sua atividade habitual de cunho braçal, exigindo maior esforço físico, alteração da marcha ou limitação?
R: Não há redução da capacidade.
9. As sequelas decorrentes do acidente reduzem a capacidade laboral do autor, ainda que de forma leve ou mínima, para o exercício de sua atividade habitual?
R: Não há incapacidade atual.
[...] 11. A redução da capacidade funcional é parcial e permanente?
R: Não há redução.
12. Considerando que o autor exercia atividade predominantemente braçal, que exige esforço físico contínuo e uso intenso dos membros inferiores, as sequelas existentes impactam negativamente o desempenho dessa atividade.
R: Não resta incapacidade atual.
O perito judicial, após proceder à anamnese clínica e examinar os elementos probatórios constantes dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a lesão apresentada pelo autor não implica redução de sua capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente, razão pela qual inexiste suporte probatório para o acolhimento do pedido (art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104, § 8º, do Decreto 3.048/99).
O apelante sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois "reconhece o nexo causal e a consolidação da lesão decorrente do acidente de trabalho, mas, paradoxalmente, conclui pela ausência de sequelas que causem redução da capacidade funciona". Contudo, a suposta controvérsia restou devidamente esclarecida pelo perito em laudo complementar (evento 64, LAUDPERI1, origem):
1. Como concilia o reconhecimento de nexo causal e lesão consolidada com a conclusão de ausência de sequela? Qual a diferença técnica entre lesão consolidada com nexo causal e sequela?
[...] 1 - R: Nexo causal em perícia médica é o vínculo técnico-científico que une uma causa (acidente ou condições de trabalho) ao efeito (lesão, doença ou incapacidade). Ele prova que o trabalho foi o causador, contribuiu para ou agravou o dano, sendo fundamental para o INSS e ações judiciais, diferenciando-se da concausalidade.
Na perícia médica, sequela é definida como uma alteração anatômica ou funcional permanente, que permanece após a consolidação das lesões (fim do tratamento médico ou reabilitação) decorrente de um acidente ou doença. Ela representa o resultado estável de um processo lesional, indicando que, embora o tratamento tenha terminado, o paciente não recuperou 100% da sua função.
Em perícia médica, especialmente no contexto do INSS (Previdência Social), lesão consolidada significa que o quadro de saúde do segurado se estabilizou após um acidente ou doença.
Conforme as descrições acima não há relação direta entre nexo causal e lesão consolidada com a conclusão pela ausência de sequela.
O acidente foi o causador da lesão e o nexo causal foi compreendido, mas não restaram sequelas que causem redução da capacidade funcional pois a lesão apresenta-se curada segundo exame físico do ato pericial.
Deste modo, perde a aventada contradição.
Outrossim, também não procede a alegação de que a manutenção de osteossíntese na fíbula distal do apelante se enquadraria no conceito de sequela, consoante também restou explicado pelo perito no laudo complementar (evento 64, LAUDPERI1, origem):
3. Com base em qual referência da literatura médica a placa e os parafusos metálicos permanentes na fíbula distal não constituem sequela e não impõem qualquer limitação funcional?
[...] 3 - R: A disfunção do aparelho osteomuscular é avaliada pelo exame físico ortopédico dinâmico para fins de entendimento da força, mobilidade, trofismo e tônus muscular.
Os implantes metálicos presentes na diáfise fíbula do autor não causam disfunção articular conforme exame físico do ato pericial pois não estão localizados dentro da articulação acometida.
O osso apresenta-se curado e os implantes metálicos não possuem mais função neste momento pois a fratura já não existe mais.
O implantes metálicos foram importantes no momento de estabelecimento da cura óssea como um auxiliar ao processo osteogênico primário do corpo.
A presença do implante não é sinônimo de sequela que cause disfunção, e para fins de perícia médica, a incapacidade. Tanto é que os implantes podem ser retirados sem interferir na função articular pois a fratura já está curada.
[...] b) A presença permanente de placa e parafusos na fíbula distal direita altera a biomecânica do tornozelo, ainda que sutilmente? Impõe algum risco funcional adicional ao periciado no exercício de atividade braçal?
b) R: Não altera pois não está dentro da articulação. Os implantes podem ser removidos.
A respeito das alegações constantes do relatório médico (evento 1, ATESTMED7, origem) e demais documentos apresentados pelo autor, o perito respondeu (evento 64, LAUDPERI1, origem):
4. Qual a fundamentação para desconsiderar o achado de claudicação documentado pelo médico assistente? Foi realizado teste de marcha em percurso longo ou superfície irregular?
[...] 4 - R: O autor foi avaliado caminhando por mais de 10 metros, dentro do consultório e ao sair do consultório. Não houve sinais de claudicação.
O médico assistente avaliou o autor em outro momento.
5. O RX de 29/05/2025 foi analisado? Se não, requer-se que o perito o analise e se manifeste sobre a sequela de fratura consolidada e o entesófito nele documentados.
[...] 5 - R: Foi avaliado e o entesófito do calcâneo não possui qualquer relação com o acidente e não causa disfunção conforme já explicado.
[...] d) A lombalgia (CID M54.5) e a discopatia lombar (CID M51.1) documentadas pelo médico assistente podem ter relação de concausalidade com o acidente, considerando eventual alteração biomecânica da marcha decorrente da fratura e do implante?
d) R: Não há relação de nexo técnico com o acidente ocupacional.
Não obstante, as conclusões periciais levaram em consideração a função exercida pelo autor à época do acidente (evento 64, LAUDPERI1, origem):
c) Considerando especificamente a função de motorista de caminhão caçamba (acionamento de pedais com membro inferior direito, subida/descida do veículo, trabalho em terrenos irregulares), o periciado exerce essa atividade com o mesmo desempenho que teria sem o acidente de 2012, ou há algum grau de maior esforço?
[...] c) R: Sim, segundo exame fisico do ato pericial.
Ressalte-se que a existência de lesão não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de redução da capacidade laborativa. Exige-se demonstração de repercussão funcional sobre a atividade habitual – ainda que mínima, nos termos do Tema 416 do STJ –, o que não se evidenciou no caso concreto.
Consoante o Tema 416/STJ, "desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si" (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
Nos termos do princípio do livre convencimento motivado, que orienta a atividade probatória no processo civil (CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, e 371), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, inclusive nas demandas acidentárias. No caso concreto, contudo, o exame do conjunto probatório evidencia a pertinência de se atribuir especial relevo à prova técnica, a qual se mostra suficiente para amparar a conclusão adotada na sentença, que deve ser mantida.
A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Ademais, não há falar em realização de nova perícia judicial. A providência prevista no art. 480 do CPC somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados responderam de forma objetiva aos questionamentos formulados pelas partes, inexistindo obscuridade, contradição ou lacuna técnica capaz de justificar a renovação da prova.
Assim, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas, não se constatando limitação funcional capaz de incapacitar o segurado para o labor, deve ser indeferida a concessão do benefício.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. INSS. FRATURA DIAFISÁRIA DE TÍBIA E FÍBULA ESQUERDAS TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura que sofreu o autor em acidente de trabalho in itinere, resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício acidentário de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e da redução da capacidade laboral. A perícia judicial concluiu que a lesão foi tratada e consolidada e o segurado está apto ao trabalho, não havendo redução da capacidade laborativa, o que impede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, por falta de comprovação dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação do nexo etiológico entre a lesão e a atividade laboral, bem como que a lesão esteja consolidada e reduza a capacidade laboral. Ao definir a tese jurídica do Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, ainda que a lesão seja mínima, o auxílio-acidente somente é devido se houver efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 371, 479 e 480. Código de Processo Civil: art. 373, I; art. 436; art. 1.021; Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86; art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 - REsp n. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP); TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017; TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017; TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgado em: 27/01/2016; TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015; TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; STJ, Súmula 110. (TJSC, ApCiv 5018337-33.2025.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Jaime Ramos, julgado em 11/08/2026).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA), AJUIZADA EM 16/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 120.582,58. VENDEDORA EM COMÉRCIO ATACADISTA, ACOMETIDA DE FRATURA DISTAL NA FÍBULA ESQUERDA (CID 10 - S82.4), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO EM 19/03/2012. OBJETIVADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR F. L. M. (SEGURADA AUTORA). DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A MAZELA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, NO PONTO. APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC) PRETEXTADA COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. TESE INSUBSISTENTE. INTUITO MALOGRADO. PERITO JUDICIAL TAXATIVO, ASSEVERANDO INEXISTIR INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE NA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. 'Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação n. 5008725-35.2025.8.24.0045, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. monocrático em 05/12/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5045840-59.2025.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Fernando Boller, julgado em 03/03/2026).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONCLUSIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO SUPERAM A CONSTATAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando reforma de monocrática que manteve sentença de improcedência para concessão do auxílio-acidente, postulado em razão de acidente de trajeto sofrido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) ausência de obrigatoriedade de a lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/91, (ii) possibilidade de utilização de prova emprestada, (iii) eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pelo autor e o laudo pericial judicial, (iv) verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário e (v) aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame pericial realizado nas ações acidentárias objetiva especificamente aferir a capacidade laborativa da parte periciada, razão pela qual deve prevalecer sobre os demais laudos particulares apresentados pelo segurado. 4. Inviável utilizar, como prova emprestada, laudo produzido em lide diversa, da qual o ente previdenciário não foi parte, sob pena de ofensa ao contraditório. Outrossim, exame pericial confeccionado em ação diversa não emprega os critérios técnicos necessários para aferir eventual redução na capacidade laborativa do periciado. 5. Ainda que reconhecido que o acidente de trajeto (motocicleta), ocorrido em 19-5-2022, tenha ocasionado fraturas envolvendo múltiplas regiões do corpo (vértebras cervicais C5 - C6, metatarso de 5° metacarpo da mão esquerda e luxação tíbio talar + fratura de diáfise de fíbula esquerda), o auxiliar do juízo foi contundente ao afirmar que, após submissão do segurado a procedimento cirúrgico aliado a tratamento conservador, houve consolidação das lesões sem a permanência de sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade do autor para o labor habitual (personal trainer). 6. Conquanto as situações elencadas no rol do Anexo III do Decreto n. 3.048/91 detenham caráter meramente exemplificativo, no presente caso não se está a discutir apenas a existência de sequelas do acidente, mas sim a efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual. 7. Incabível aplicação do princípio in dubio pro misero quando inexiste dúvida acerca da inexistência de incapacidade ou limitação laboral para a função de personal trainer exercida pelo segurado. 8. Não há falar em percepção do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, quando as sequelas reconhecidas na prova pericial não implicam redução da capacidade para o labor habitual do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente se justifica quando houver redução permanente da capacidade laboral para a função habitualmente exercida. 2. Inexistindo elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para desconsiderar a prova técnica judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.021; Lei n. 8.213/1991, arts. 86 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416; TJSC, Apelação Cível n. 5008677-33.2020.8.24.0019, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5004191-68.2023.8.24.0061, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-2-2024. (TJSC, ApCiv 5010260-56.2024.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Diogo Pítsica, julgado em 17/07/2025).
Ainda que se invoque o princípio do in dubio pro misero nas lides acidentárias, não há espaço para sua incidência no caso concreto, pois o conjunto probatório produzido não autoriza conclusão diversa daquela adotada na sentença.
Como já delineado, não se fazem presentes os pressupostos legais para a concessão de benefícios acidentários, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício postulado.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do autor, uma vez que, nas lides acidentárias, o segurado da previdência social é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.