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5001632-09.2017.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001632-09.2017.8.21.0005/RS EXEQUENTE: HECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097) DESPACHO/DECISÃO Diante da baixa da empresa executada por liquidação voluntária, a parte credora requer o redirecionamento da execução para o sócio responsável. Com efeito, extinta a pessoa jurídica e havendo obrigações pendentes deixadas pela sociedade empresarial, possível é o redirecionamento do processo executivo aos sócios, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. I. CUIDA-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA PELA ORA AGRAVANTE EM FACE DE RICKES COMERCIAL LTDA. - EPP, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. II. EXTINTA A PESSOA JURÍDICA E ESTANDO PENDENTE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICO, NO LIMITE DAS FORÇAS DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.110, DO CC. III. ADEMAIS, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 110 E 779, II, AMBOS DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50649736320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-10-2023) No caso dos autos, a empresa executada foi baixada em 17/09/2024, conforme distrato trazido aos autos (evento 115, OUT2). Diante disso, defiro o redirecionamento da execução em face dos sócios indicados. Incluam-se os sócios no polo passivo e citem-se executivamente.

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