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5001631-36.2025.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001631-36.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE ROBERTO BENJAMIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federalinterposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se busca o reconhecimento da atividade laborada como especial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. RUÍDO. CALOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS EC N.º 103/2019. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Até 28/04/1995, a caracterização de atividade especial poderia se dar pelo enquadramento profissional nas tabelas dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, com presunção de exposição a agentes nocivos; a partir de 29/04/1995, exige-se prova da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. 2. O enquadramento por analogia com as ocupações listadas nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, admitido pela Tese n.º 198 da TNU para o período anterior a 29/04/1995, exige que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade exercida e a atividade paradigma, não se admitindo generalização ou mera presunção decorrente do ramo de atividade empresarial. 3. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, os limites de tolerância são: até 05/03/1997, acima de 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 dB; após 18/11/2003, acima de 85 dB. A exigência de exposição habitual e permanente ao ruído já era prevista no Decreto n.º 83.080/1979, sendo anterior à Lei n.º 9.032/1995. 4. Para o agente nocivo calor, os parâmetros são: até 05/03/1997, temperatura acima de 28°C; de 06/03/1997 a 18/11/2003, aferição em IBUTG conforme o Anexo III da NR-15 (30 IBUTG para atividades leves, 26,7 IBUTG para moderadas e 25 IBUTG para pesadas); a partir de 19/11/2003 ou 01/01/2004, imprescindível a indicação da taxa de metabolismo em watts (W) e do IBUTG, conforme metodologia da NHO-06 da FUNDACENTRO e Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, nos termos da Tese n.º 323 da TNU. 5. A medição do agente calor expressa em graus Celsius, sem indicação do IBUTG ou da classificação da atividade (leve, moderada ou pesada), é insuficiente para o reconhecimento da especialidade em período posterior a 05/03/1997, por incompatibilidade com a metodologia da NR-15. 6. O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não implica o reconhecimento do período como especial para fins previdenciários, pois os requisitos trabalhistas e previdenciários são distintos. 7. Documentos referentes a terceiros ou a empresas distintas daquelas em que laborou o segurado são irrelevantes para a comprovação das condições especiais de trabalho. 8. A EC n.º 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum cumprido após sua entrada em vigor (13/11/2019), razão pela qual o reconhecimento de atividade especial exercida em período posterior a essa data é desprovido de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. Recurso do autor parcialmente provido para declarar a especialidade do período de 01/07/1996 a 05/03/1997, ante a superação do limite de tolerância ao agente físico calor (28°C). Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2021 a 04/11/2021. 2. Sobre o tema em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198) 3. Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia, desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não bastando a apresentação da CTPS, sendo a hipótese expressamente rechaçada no voto recorrido: Dos períodos de 23/04/1981 a 10/10/1984, 01/02/1985 a 08/09/1985, 17/02/1986 a 19/06/1989 e 11/08/1989 a 12/07/1991 Conforme as anotações na CTPS apresentada no processo administrativo, o autor trabalhou, nos períodos acima referidos, nas seguintes empresas e funções (evento 4, Anexo2, fls. 94/97): - 23/04/1981 a 10/10/1984 - Marmoraria Volta Redonda Ltda, na função de servente (evento 4, Anexo2, fl. 94). - 01/02/1985 a 08/09/1985 - Jeanisa Mármores e Granitos Ltda, na função de serrador (evento 4, Anexo2, fl. 95). - 17/02/1986 a 19/06/1989 - Marmoraria Volta Redonda Ltda, na função de cortador (evento 4, Anexo2, fl. 96). - 11/08/1989 a 12/07/1991 - TECNOMONT Projetos e Montagens Industriais S/A - na função de pedreiro refratário (evento 4, Anexo2, fl. 97). Reitero que, até a vigência da Lei nº 9.032/1995, permitia-se a concessão de aposentadoria especial com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos. Ocorre que os trabalhos de servente, serrador e cortador, em empresas do ramo de marmoraria, e de pedreiro refratário, não estão previstos na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989. Cabe consignar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 198, firmou a tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por analogia, com uma das ocupações listadas nos referidos Decretos, desde que seja comprovado que as atividades exercidas pelo segurado se assemelham a alguma daquelas listadas nas aludidas normas. Confira-se: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE - Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - Data do julgamento: 22/08/2019 - Trânsito em Julgado: 07/10/2019).” O enquadramento por analogia, portanto, não comporta generalização, ou ainda, simples presunção decorrente do ramo da atividade empresarial, sendo necessária a comprovação da efetiva correspondência entre a atividade declarada e aquela tida como paradigma, em cada caso. No caso concreto, porém, não foi juntado qualquer documento descritivo/profissiográfico das atividades realizadas nas funções de servente, serrador e cortador, em empresas do ramo de marmoraria (como, por exemplo, PPP, formulário DSS-8030, ou equivalente), que possibilite concluir pela similitude das atividades exercidas com alguma das atividades aludidas nos Decretos referidos. Nesse contexto, os períodos de 23/04/1981 a 10/10/1984, 01/02/1985 a 08/09/1985 e 17/02/1986 a 19/06/1989 devem ser considerados como TEMPOS COMUNS, não merecendo reforma a sentença. Por outro lado, com relação ao período de 11/08/1989 a 12/07/1991, em que o autor trabalhou na função de pedreiro refratário (evento 4, Anexo2, fl. 97), o segurado apresentou no processo administrativo cópia de Ofício emitido pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, circunstância esta que não foi analisada pelo Juízo a quo. O documento informa que, no período em referência, o autor trabalhou para a empresa CONSERVADORA VOLTA REDONDA LTDA, atuando na unidade da CSN denominada de "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REFRATÁRIA" (evento 4, Anexo4, fl. 24): O Ofício encontra-se instruído com cópia parcial do laudo técnico ambiental da CSN (evento 4, Anexo4, fls. 25/27). Segundo o laudo técnico ambiental, na unidade de "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REFRATÁRIA" o trabalho era realizado com exposição a ruído de 96 dB(A) (evento 4, Anexo4, fl. 26): A despeito da informação de exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação previdenciária vigente à época (Decreto nº 53.831/64) no documento não há indicação de que a exposição do autor ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Sem a prova de que a exposição do autor a agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente, não há como se considerar especial o período, ressaltando-se que, pela descrição da atividade exercida, não se pode inferir a habitualidade e a permanência da exposição. Quanto ao agente físico ruído, é importante rememorar que, desde muito antes da Lei 9.032/95, já se encontrava a regulação de medição através da NR-15 do MTE, que remete a níveis de ruído normalizado para toda a jornada. Ainda que o ruído não tenha sido medido conforme determinado na NR-15, o mínimo que se exige é uma exposição habitual e permanente, sob pena de que qualquer ruído ocasional pudesse especializar a atividade, o que obviamente não pode ocorrer. Além disso, o item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 já exigia, para fins de enquadramento: "Trabalhos com exposição permanente a ruído". Ou seja, eventual alegação no sentido de que apenas a Lei 9.032/95 introduziu a necessidade de habitualidade e permanência não pode ser aplicada ao ruído, que nitidamente já encontrava regulação pregressa. Deste modo, não é possível o enquadramento do período em discussão como especial pela sujeição ao agente nocivo ruído, ante a ausência de referência à habitualidade e permanência. Assim sendo, o período de 11/08/1989 a 12/07/1991 deve ser considerado como TEMPO COMUM, mostrando-se correta a sentença no ponto. 4. Eventual pretensão de se proceder à reanálise do decidido pela Turma Recursal de origem implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5. Ante o exposto, pelas ora razões expostas, (i) NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso III,"b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; (ii) INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; 6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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