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Processo 5001630-83.2026.4.03.6334

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001630-83.2026.4.03.6334 AUTOR: MARIA CARMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. Para o presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, considerando que a realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Ademais, não há risco a subsistência da parte autora, considerando que já é titular de benefício previdenciário que lhe garante o sustento, o que prejudica a tese do perigo da demora Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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