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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001630-81.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO CPF: 126.888.988-17 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO CARMO CARDOSO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimado para pagamento voluntário do débito (ID 10649666449), deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado em ID 10728150830. Em ato contínuo, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, perfazendo o montante de R$ 16.274,15 (já incluídos multa e honorários de 10%), e requereu realização de pesquisa via sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD (ID 10721576234). É o relatório. Decido. DEFIRO o requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (art. 854, CPC), em nome da parte executada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, CNPJ nº: 38.075.234/0001-70, no valor apresentado – R$ 16.274,15 (dezesseis mil, duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), emitindo-se a ordem de indisponibilidade por 10 (dez) dias consecutivos ou até que seja alcançado o valor total do crédito exequendo. A contar da resposta, determina-se, imediatamente, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 1º, CPC. Restando a pesquisa frutífera e, por conseguinte, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo executado, manifestarem-se acerca do detalhamento do referido bloqueio, requerendo o que entenderem de direito. Caso o executado não possua procurador constituído nos autos, intime-o, pessoalmente, acerca da indisponibilidade realizada via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Arguido pelo executado qualquer das matérias constantes do art. 854, § 3º, CPC, venham os autos conclusos para análise. Não apresentada manifestação dos executados, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Não sendo localizados ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, DEFIRO, subsidiariamente, a pesquisa de veículos através do RENAJUD e determino a inclusão de impedimento de transferência sobre automóveis pertencentes ao executado e, caso encontrado algum veículo, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, com a posterior intimação do devedor para opor embargos, em 30 (trinta) dias. Ressalto, que não deverá ser inserida restrição em veículo gravado por alienação fiduciária, nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. INDEFIRO, a consulta via sistema INFOJUD. Nada obstante, caso as medidas acima deferidas restem infrutíferas, o requerimento poderá ser reavaliado. Após cumpridas as determinações e juntadas as respostas, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
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