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TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001630-80.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MOACIR FERNANDES DO CARMO CPF: 707.055.266-15 RÉU: ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO CPF: 069.638.066-83 e outros DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de Bens Móveis ajuizada por Moacir Fernandes do Carmo em face de Alexandre Campos Cardoso e Ramon Campos, sob a alegação de que firmou contrato de arrendamento de imóvel rural denominado Fazenda Junco, no Município de Itacarambi/MG, com vigência inicial até maio de 2024, mantendo-se no local até julho de 2024 para o cultivo de batata-doce (ID 10343658770). Narra a petição inicial que, após o término do vínculo contratual e a desocupação do terreno, o requerente dirigiu-se ao imóvel para retirar seu maquinário de lavagem e embalagens de transporte agrícola, mas foi categoricamente obstado pelos demandados, o que motivou a lavratura de Boletim de Ocorrência Policial e a propositura da presente demanda para reaver a posse dos equipamentos essenciais à safra seguinte (ID 10343658770). A decisão inicial indeferiu a gratuidade judiciária, ordenou a regularização do valor da causa para R$ 25.000,00, determinou a inclusão de Ramon Campos no polo passivo e concedeu a tutela provisória de urgência para a apreensão dos maquinários e embalagens (ID 10343987601). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas (ID 10346215336 e ID 10346219469). Expedida carta precatória à Comarca de Januária/MG (ID 10347436166), a diligência restou cumprida pelo Oficial de Justiça em 05/12/2024, com a apreensão e depósito dos bens descritos na inicial em mãos do autor, bem como com a citação pessoal do corréu Ramon Campos (ID 10357918626 e ID 10364607724). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 28/01/2025, o ato restou infrutífero em razão da ausência dos réus, oportunidade em que o patrono do autor postulou a decretação de revelia e a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10380671495). Os réus ofertaram contestação conjunta tempestiva (ID 10387265221), suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduzem a inexistência de esbulho ou retenção indevida, sustentando que notificaram extrajudicialmente o requerente em julho de 2024 para a retirada dos pertences, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10408585953), refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10592172735), o demandante postulou a produção de prova testemunhal (ID 10594500479). Os requeridos pugnaram pela produção de prova documental, prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor (ID 10612375831). Vieram os autos conclusos para saneamento. REQUERIMENTOS PROCESSUAIS INCIDENTAIS Não prospera o pleito autoral de decretação de revelia formulado em audiência e reiterado em impugnação. A contestação foi protocolada tempestivamente em 06/02/2025 (ID 10387265221), dentro do prazo legal de 15 dias úteis contado da data da realização da audiência de conciliação no CEJUSC, nos moldes do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Embora o corréu Ramon Campos tenha sido citado na carta precatória em 05/12/2024 (ID 10357918626), não constou do mandado a intimação formal específica para comparecimento à sessão virtual perante a Comarca de Bonfim, inexistindo nos autos comprovação inequívoca de intimação prévia e formal dos demandados com a advertência da penalidade pecuniária em data hábil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à apreciação das preliminares deduzidas na resposta defensiva, com esteio no art. 357, I, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva Ad Causam Os demandados sustentam que o contrato de arrendamento foi celebrado pela pessoa jurídica Fazenda Junco LTDA, sendo indevido o ajuizamento em face dos seus sócios e administradores pessoas físicas (ID 10387265221). Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida em juízo não se restringe à discussão de cláusulas contratuais típicas, mas tem como causa de pedir central a imputação de atos materiais de recusa, retenção indevida e impedimento físico à retirada de maquinários de propriedade do demandante no imóvel rural. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações contidas na exordial. Em demandas destinadas à restituição ou tutela possessória de bens móveis, a legitimidade passiva recai sobre aquele a quem se atribui a conduta material espoliativa ou a detenção fática injusta da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Considerando que os réus são apontados como os responsáveis diretos pela ordem e pela conduta fática de vedar o acesso do autor aos bens, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. Carência de Ação por Falta de Interesse Processual Os réus alegam ausência do binômio necessidade-adequação, ao argumento de que notificaram o autor para retirar os pertences e jamais resistiram à entrega (ID 10387265221). Rejeito a prefacial. O interesse de agir encontra-se evidente na necessidade da intervenção jurisdicional provocada pela alegação de retenção fática dos equipamentos no imóvel rural. A existência de notificação extrajudicial e a divergência acerca de ter havido ou não óbice material à retirada dos maquinários constituem o próprio mérito da controvérsia, não infirmando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, declaro o processo devidamente saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) A ocorrência ou inocorrência de resistência material, impedimento de acesso ou retenção indevida dos maquinários agrícolas e embalagens por parte dos réus após o encerramento da exploração da área arrendada; b) O contexto fático das tratativas, vistorias e comunicações travadas entre as partes para a devolução e restituição dos bens existentes na Fazenda Junco; c) A ocorrência de efetivos prejuízos materiais alegados pelas partes decorrentes da retenção ou da dinâmica processual; d) A caracterização ou não de dolo processual ensejador de litigância de má-fé. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos moldes do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: a) O direito de propriedade e a faculdade do titular de reaver a coisa de quem injustamente a detenha, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil; b) As regras de proteção possessória e a caracterização do esbulho possessório ou da retenção ilegítima de bens móveis, conforme arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil; c) As obrigações correlatas ao término do contrato de arrendamento rural no tocante aos pertences e equipamentos móveis do arrendatário; d) A responsabilidade por litigância de má-fé e a estrita observância dos deveres de probidade processual disciplinados nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 357, III, combinado com o art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, adoto a distribuição estática do ônus da prova: a) Incumbe ao autor demonstrar a propriedade dos bens móveis e a prática concreta dos atos de retenção indevida, esbulho ou impedimento de retirada atribuídos aos demandados; b) Incumbe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a inexistência de óbice fático, a plena disponibilização dos bens para retirada voluntária e o cumprimento regular das notificações. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DAS PROVAS Apreciando os requerimentos probatórios deduzidos tempestivamente pelas partes, nos termos dos arts. 370 e 357, II, do Código de Processo Civil, decido: Provas Requeridas pelo Autor O autor postulou a produção de prova testemunhal, arrolando seus filhos William Fernandes Araújo e Michel Fernandes (ID 10594500479). Nos termos do art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, os descendentes são impedidos de depor na condição de testemunhas compromissadas. Todavia, verificando que os referidos indivíduos estiveram presentes no local dos fatos e participaram diretamente das diligências de tentativa de retirada dos equipamentos, conforme registrado no documento policial (ID 10343662834), admito a oitiva de ambos estritamente na qualidade de informantes do juízo, sem prestação de compromisso legal, atribuindo-se aos seus relatos o valor probatório que merecerem no contexto dos autos, nos moldes do art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Provas Requeridas pelos Réus Os réus formularam os seguintes requerimentos probatórios (ID 10612375831): a) Prova documental: defiro a consideração dos documentos já carreados aos autos. Quanto ao pleito genérico de juntada de novos documentos, ressalvo que a admissão observará estritamente os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, aplicando-se apenas a documentos novos relativos a fatos supervenientes ou que se tornaram acessíveis após a fase postulatória; b) Depoimento pessoal do autor: defiro o pedido com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, haja vista a utilidade da medida para esclarecer os detalhes das comunicações e das idas à Fazenda Junco; c) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas arroladas no petitório de ID 10612375831, quais sejam, Valter Mendes da Costa, Leonardo Pereira dos Santos e Marcilio Falcone Souza Ferreira, por serem pertinentes para elucidar o desenrolar dos fatos na sede da fazenda. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2027, às 10h, a ser realizada na modalidade híbrida, por meio do sistema oficial de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou presencialmente na sala de audiências desta comarca, sendo certo que o link para participação virtual será disponibilizado nos autos oportunamente; Caberá aos advogados a intimação das testemunhas e informantes por eles arrolados, em estrita observância ao art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando a juntada do aviso de recebimento nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência de sua oitiva (art. 455, § 3º, do CPC); Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal, constando expressamente do mandado a advertência quanto à aplicação da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa a depor, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
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