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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Inventário Nº 5001630-39.2024.8.24.0125/SCREQUERENTE: ALISSON ROBERTO MARKOWSKI ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE JESUS TASCA (OAB SC049249) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, para os devidos efeitos legais, a abertura e o encerramento do inventário negativo dos bens deixados por ocasião do falecimento de Taise Cristiane Carvalho do Rosário, atestando-se a inexistência de bens móveis, imóveis ou direitos a inventariar. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (evento 4). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de inventário negativo em favor dos interessados, se requerida, e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se e intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os autos.
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