2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001629-83.2020.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: KEKE BORGEYANNE BANDEIRA CPF: 060.831.396-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO O Estado de Minas Gerais peticionou nos autos (ID. 10243207377) noticiando a celebração de um Termo de Transação com a União e o FGTS para a quitação administrativa dos débitos fundiários referentes aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007. Em razão disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a fim de evitar o risco de pagamento em duplicidade. Intimada para se manifestar sobre o referido pedido (despacho de ID. 10600491933), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. O silêncio da parte, devidamente intimada a se pronunciar sobre o pedido de suspensão, deve ser interpretado como concordância tácita, especialmente quando a medida visa aguardar a resolução administrativa de questão que constitui o objeto central da lide. A suspensão convencional do processo (art. 313, II, do CPC) prestigia a economicidade processual e a boa-fé, prevenindo a continuidade de um processo cujo mérito pode ser satisfeito extrajudicialmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ou até que uma das partes comunique o cumprimento integral do acordo administrativo referente ao FGTS da parte autora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras