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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001629-56.2025.8.21.0140/RS REQUERENTE: PABLO EGEU CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963) REQUERENTE: PALOMA PEREIRA MALTA DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pablo Egeu Cunha da Silva e Paloma Pereira Malta da Silva em face do Município de Barra do Ribeiro, Carina Feijó, Carol Feijó e Jorge Feijó, tendo sido indicada a representação do Espólio de João Feijó. No curso do feito, a advogada Karine Lüderitz Feijó manifestou-se nos autos, apontando erro na identificação das partes e nulidade da citação, além de arguir a ilegitimidade passiva e a ausência de representação processual do espólio (10.1). Na sequência, o processo foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 de Enchentes 2024 da Fazenda Pública (14.1). Naquele juízo especializado, foi determinada a emenda da inicial para a adequada qualificação do Espólio de João Feijó (31.1), tendo a parte autora indicado os nomes e dados dos herdeiros e do inventariante (37.1). Todavia, foi reconhecida a incompetência do núcleo especializado, em razão de a causa de pedir estar fundamentada em problemas locais e em condutas específicas relacionadas ao manejo de açude particular e à drenagem urbana (39.1). Sobrevieram, então, novas manifestações de Karine Lüderitz Feijó (42.1/42.2), nas quais informou que foi reconhecida a irregularidade da representação do Espólio de João Feijó e extinto o feito em relação aos corréus particulares (processo nº 5001627-86.2025.8.21.0140). Diante disso, requereu a extinção do presente feito em relação aos requeridos particulares ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para que os autores comprovem a titularidade dominial e a conduta individualizada atribuída a cada um dos demandados. É o relatório. Decido. Considerando os documentos apresentados no evento 42, PET2, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca dos pedidos e documentos juntados. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações eletrônicas agendadas.
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