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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001628-77.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: FABIANA INACIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação provido para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela de urgência, tendo o acórdão recorrido afastado a possibilidade de execução da devolução nos próprios autos, decisão esta submetida a juízo de retratação em razão de possível contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência revogada pode ser cobrada nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe ao beneficiário a obrigação de devolver os valores recebidos, restituindo-se as partes ao estado anterior. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese do Tema Repetitivo nº 692, admite expressamente a liquidação e a cobrança dos valores devidos nos mesmos autos, nos termos do art. 520, II, do CPC. 5. O entendimento anteriormente adotado no acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ ao afastar a possibilidade de execução da restituição no próprio processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido. Recurso provido para desconstituir a condenação do INSS a conceder auxílio-doença, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a possibilidade de cobrança dos valores devidos nos mesmos autos. Tese de julgamento: A revogação da tutela de urgência que ensejou o pagamento de benefício previdenciário ou assistencial impõe a devolução dos valores recebidos, admitida a cobrança e a liquidação nos próprios autos, nos termos do art. 520, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II, e art. 520, II; Lei nº 8.213/91, art. 115, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a condenação do INSS a conceder auxílio-doença, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a possibilidade de cobrança dos valores devidos nos mesmos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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