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5001628-71.2025.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001628-71.2025.4.03.6327 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: DONIZETTI ALVES RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela União de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidor público federal ocupante da função de hidraulista no Comando da Aeronáutica. Sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada exposição habitual ou permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico específico. Argumenta que os laudos administrativos anteriores classificavam o contato com agentes biológicos como eventual e que apenas levantamento posterior teria identificado exposição habitual em razão de trabalhos em galerias de esgoto. Defende, assim, que não é possível reconhecer o pagamento retroativo do adicional antes da constatação pericial. Alega ainda que a NR15 não seria diretamente aplicável aos servidores estatutários e que a atividade de hidraulista não implica, necessariamente, contato habitual com esgoto. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O autor apresentou contrarrazões nas quais se sustenta que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório. Argumenta que documentos produzidos pela própria Administração demonstram que desempenhou, durante todo o período, atividades de manutenção de redes de água e esgoto e inspeção de galerias, com contato direto com esgoto químico e orgânico, circunstância suficiente para caracterizar a insalubridade. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo relativamente ao período anterior ao reconhecimento administrativo da condição insalubre, ocorrido em março de 2025. Nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos federais, o adicional de insalubridade é devido quando comprovado o exercício de atividades com exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde. No caso dos autos, a sentença corretamente reconheceu a presença dessas condições com base no conjunto probatório produzido, especialmente a documentação administrativa apresentada pela própria União. Com efeito, os registros funcionais e os documentos administrativos indicam que o servidor esteve lotado, desde o início do período não prescrito, em unidades responsáveis pela manutenção de sistemas hidrossanitários, exercendo atividades de manutenção e reparo de redes de água e esgoto, bem como inspeção de galerias e sistemas hidrossanitários. Tais atividades envolvem contato direto com esgoto químico e orgânico, circunstância que caracteriza exposição a agentes biológicos. A alegação recursal de que apenas laudo posterior teria reconhecido a insalubridade não é suficiente para afastar o direito ao adicional no período anterior, notadamente porque os documentos acostados aos autos demonstram que as atribuições desempenhadas permaneceram substancialmente inalteradas ao longo do tempo. Nesse contexto, o reconhecimento administrativo posterior constitui elemento que confirma as condições de trabalho já existentes, não havendo nos autos prova a demonstrar que as atividades exercidas anteriormente possuíam natureza diversa ou que a exposição aos agentes nocivos fosse meramente eventual. Ressalte-se que a sentença observou adequadamente as circunstâncias específicas do caso ao excluir os períodos em que o servidor permaneceu em teletrabalho durante a pandemia de COVID19, quando efetivamente cessada a exposição aos agentes insalubres, restringindo a condenação aos períodos em que houve exercício presencial das atividades. Da mesma forma, revelou-se correta a determinação de compensação entre os valores de adicional de insalubridade reconhecidos judicialmente e aqueles pagos a título de adicional de periculosidade, uma vez que tais vantagens não são acumuláveis. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a União o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDRAULISTA DO COMANDO DA AERONÁUTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRA CONTATO DIRETO COM ESGOTO QUÍMICO E ORGÂNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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