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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001627-41.2025.4.04.7206/SC
RECORRENTE: ROSANE APARECIDA ORTIZ DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085)
RECORRENTE: RODRIGO ORTIZ DE LIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085)
DESPACHO/DECISÃO
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Ademais, a pretensão da parte recorrente envolve um novo exame do conteúdo probatório, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.