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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001627-29.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ADRIANA GRAIA SANTOS AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA GRAIA SANTOS AMARAL em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual pleiteia o cancelamento de registro negativo lançado em cadastro de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A autora afirmou que seu nome foi incluído em cadastro restritivo em 17/01/2025, em razão de débito com vencimento em 25/03/2023, sem que tivesse recebido comunicação prévia válida. Sustentou que a notificação apresentada pela requerida não cumpriu sua finalidade, ao fundamento de ter sido encaminhada para endereço situado em Camaçari/BA, embora resida em Aracruz/ES. Invocou a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e requereu a exclusão definitiva do apontamento, além de compensação por dano moral. Em contestação, ID 99564162, apresentada em 15/06/2026, a Requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que as alegações seriam genéricas. No mérito, defendeu a inexistência de violação à legislação de proteção de dados, afirmou ter realizado comunicação prévia regularmente e sustentou a inexistência de dano moral. Alegou, ainda, a existência de apontamentos preexistentes, invocando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o exercício regular de direito. Réplica autoral, ID 99767185. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que a alegação genérica de inépcia, sem demonstração clara de qual requisito do artigo 330, parágrafo 1 do CPC foi violado e sem comprovação de efetivo prejuízo à ampla defesa, enseja o afastamento da preliminar. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora que ora defiro. Importante salientar, todavia, que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar sua necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. A controvérsia cinge-se acerca da regularidade da abertura ou manutenção de registro negativo e sobre o cumprimento do dever de comunicação prévia imposto ao órgão mantenedor do cadastro. Quanto ao pedido autoral de cancelamento de registro negativo lançado em cadastro de proteção ao crédito, entendo merecer acolhida, eis que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Ainda, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição. Portanto, a notificação não constitui mera formalidade, pois sua finalidade é possibilitar que o consumidor tenha ciência do iminente registro, possa verificar a origem do débito, contestá-lo ou regularizá-lo antes da restrição, razão pela qual não basta demonstrar a elaboração de uma carta, sendo necessário que o envio tenha sido dirigido a endereço apto a alcançar o consumidor, segundo os dados que fundamentaram o procedimento de comunicação. No caso, a requerida juntou o documento de ID 99569094, identificado como carta de aviso de débito, referente à obrigação de R$ 123,75 perante a Caixa Econômica Federal, credora da dívida, com indicação de envio em 07/01/2025, antes da inclusão ocorrida em 17/01/2025. Malgrado referido documento registre a emissão da carta e aponte como endereço de destinatário: Rua Augusto Sandino, CEP 42802-509, Camaçari/BA, inexiste comprovante de devolução postal nos autos. O material probante também revela que a carta foi encaminhada para Augusto Sandino, CEP 42802-509, Camaçari/BA, ao passo que o endereço autoral indicado nos autos é Rua Atilio Vivacqua, 101, apartamento 102, Bela Vista, CEP 29192-015, Aracruz/ES. Não se trata, portanto, de simples ausência de aviso de recebimento, mas de remessa para endereço geograficamente diverso daquele em que a consumidora declarou residir e, como não há comprovante de devolução postal nos autos, é impossível afirmar que a correspondência tenha sido devolvida ou não entregue. Embora em determinadas situações a jurisprudência considere suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo credor, sem exigir prova de recebimento, referido entendimento, contudo, pressupõe que o endereço utilizado seja aquele fornecido para a comunicação e que o conjunto probatório não revele erro manifesto capaz de frustrar a finalidade da notificação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da alegada ausência de notificação prévia quanto à negativação, sustentando a ilegitimidade do apontamento e a responsabilização da entidade apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que questiona a ausência de notificação prévia de negativação; (ii) estabelecer se houve irregularidade na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, por ausência de notificação válida, apta a ensejar reparação por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes que compartilha ou divulga informações negativas, ainda que originadas por terceiros, possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais danos decorrentes da ausência de notificação prévia do consumidor. A obrigação legal prevista no art. 43, § 2º, do CDC se cumpre com a comprovação do envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR), conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.083.291/RS). A documentação acostada aos autos comprova o envio da notificação ao endereço fornecido, com menção expressa à possibilidade de acesso aos dados também no SPC Brasil, o que atende às exigências legais. Não houve nova inscrição por parte do SPC Brasil, mas mera replicação de dado já registrado pelo SERASA, inexistindo ato ilícito autônomo que justifique indenização. A divergência entre o endereço da notificação e o constante nos autos não é suficiente para caracterizar a irregularidade do ato, uma vez que a responsabilidade pela veracidade dos dados é do credor originário, não do órgão de proteção ao crédito. Constatada a existência de outras anotações legítimas anteriores nos cadastros em nome do autor, incide a Súmula 385/STJ, afastando o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido Tese de julgamento: O órgão mantenedor de cadastro negativo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a ausência de notificação prévia, mesmo quando os dados são oriundos de terceiros. Para configurar a regularidade da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. A existência de anotações negativas preexistentes, legítimas, afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente de nova inscrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50178911620248130245, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) (Destaquei). Assim, verifica-se que a ré não demonstrou, por meio idôneo, que o endereço de Camaçari/BA correspondia ao endereço atualizado da autora ou que outro meio efetivo de comunicação, físico ou eletrônico, tenha sido recebido por ela antes da negativação. Conquanto o parecer técnico de ID 99569713 descreva fluxo tecnológico de envio de notificações, não substitui a prova de que houve comunicação válida dirigida à consumidora. Nesses termos, a carta apresentada não comprova, por si só, notificação prévia válida, pois a inscrição foi precedida cronologicamente da emissão da carta, mas não há prova de que a comunicação tenha alcançado a autora, visto que o endereço indicado no documento é diverso do que consta como domicílio da consumidora nos autos, circunstância que impede reconhecer o cumprimento do dever de informação com base apenas nessa documentação. Cumpre ressaltar que acolhimento do pleito autoral em comento não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito perante a Caixa Econômica Federal, credora da obrigação, visto a irregularidade reconhecida ser formal e dizer respeito ao procedimento de negativação, não à existência material da obrigação originária. Logo, a ausência de notificação prévia, quando comprovada, autoriza o cancelamento do registro, sem prejuízo de eventual nova inscrição, caso o débito seja legítimo e sejam observadas as exigências legais aplicáveis. Sobre o tema, segue aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CCF E ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - CONFIGURADO. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. (Precedente STJ). O CCF é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil que registra as informações sobre cheques devolvidos por falta de fundos. Assim, as informações prestadas ao SERASA em relação a eventuais emitentes cheques sem fundos partem das próprias instituições financeiras credoras, eis que alimentam o banco de dados de suas transações com cheques. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359/STJ). Ausente a comprovação da notificação prévia do devedor, deve ser o Órgão responsabilizado pela sua conduta em desacordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da notificação prévia, gera o cancelamento do registro dos débitos apontados e indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040401220218130245, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (Destaquei). Nesse linear, merece o pleito em comento o caminho da procedência, devendo a requerida providenciar a exclusão do registro específico relacionado ao débito de R$ 123,75, caso ainda ativo. Quanto ao dano moral, tenho por configurado, em virtude da falha na prestação do serviço pela ré, caracterizada pela realização de inscrição em cadastro restritivo sem comunicação prévia válida, violando o direito de informação do consumidor e a disciplina específica dos bancos de dados. In casu, a demandada não demonstrou o cumprimento da finalidade informativa e permitiu a inscrição autoral sem que houvesse comprovação de que a consumidora teve oportunidade prévia de conhecer o apontamento e adotar as providências que entendesse cabíveis, haja vista a carta ter sido enviada para endereço diverso do domicílio autoral, sem prova de que a comunicação tenha efetivamente chegado ao seu conhecimento. Assim, deve a suplicada suportar o risco de suas atividades, indenizando os danos sofridos, eis que a inclusão do nome autoral no cadastro restritivo ao crédito, sem a comprovação do prévio aviso, é fator hábil a atestar a ilicitude da conduta perpetrada, decorrendo de tal conduta lesiva o dever de indenizar. Isto posto, reconheço o dano moral, vez que ofendida a dignidade da parte consumidora como pessoa, com a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, fato que, conforme consolidada jurisprudência pátria, causa dano moral presumido (in re ipsa), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova deste fato. Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta do réu, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, para: a) a) DETERMINAR que a Requerida providencie a exclusão do registro negativo específico relacionado ao débito de R$ 123,75 perante a Caixa Econômica Federal, credora da obrigação, caso ainda ativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00; b) b) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir deste arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 03 de setembro de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 03 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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