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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001626-92.2022.8.21.0080/RS EXECUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS RANCHO BELO LTDA - ME ADVOGADO(A): ANECI ROSALIA HENNICKA (OAB RS107941) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos por Aneci Rosália Hennicka (Evento 79.1) apontam suposto erro material na decisão do Evento 72.1, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em relação a ela e a Cleomar Hennicka, sob o fundamento de que ambos seriam sócios-administradores. A embargante tem razão quanto ao ponto central: ela não é e nunca foi sócia da empresa executada. O quadro societário da Indústria de Laticínios Rancho Belo Ltda. (Evento 70.3, OUT3) indica como sócios Eduardo Grave e Cleomar Hennicka (falecido em 19/03/2017). Aneci Rosália Hennicka figura apenas como administradora, nomeada judicialmente pela 1ª Vara Cível de Lajeado em 22/01/2018, na condição de inventariante do espólio de seu falecido marido. Esse equívoco de qualificação é, portanto, erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Entretanto, a correção do erro material não implica, necessariamente, a exclusão de Aneci Rosália Hennicka do polo passivo. O art. 135, inciso III, do CTN responsabiliza pessoalmente não apenas os sócios, mas também os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei. Aneci Rosália Hennicka exerceu, por nomeação judicial, a administração da empresa no período relevante, com amplos poderes de gestão, conforme se extrai da procuração juntada no Evento 22.2. Assim, a questão de sua responsabilidade tributária pessoal não se resolve apenas pela constatação de que não era sócia: ela demanda análise de mérito, verificando se o exercício da administração no período de formação dos créditos e/ou de dissolução irregular da sociedade está caracterizado. Por esse motivo, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material quanto à qualificação de Aneci Rosália Hennicka: ela não é sócia, mas administradora judicial da empresa executada. A decisão de redirecionamento fica retificada nesse ponto, mantendo-se, no mais, em seus próprios termos. A questão sobre a efetiva responsabilidade de Aneci Rosália Hennicka na condição de administradora será apreciada mediante sua citação na condição de executada, como já determinado na mesma decisão. Quanto ao pedido de que o redirecionamento recaia sobre Eduardo Grave e sobre o espólio de Cleomar Hennicka: esse pleito extrapola os limites dos embargos de declaração e constitui pedido de reforma de mérito. Caberá ao exequente, se for de seu interesse, requerer a ampliação do polo passivo em relação a essas pessoas, instruindo o pedido com os elementos necessários. O pedido de suspensão do processo não é acolhido. A eventual imperfeição na tentativa de conciliação realizada pelo município não paralisa o feito. A Indústria de Laticínios Rancho Belo Ltda., por sua procuradora, noticia o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 5000533-26.2024.8.21.0080, Evento 59.1 deste feito), que julgou parcialmente procedentes os embargos, desconstituindo parcialmente a CDA nº 44/2021, e informa que o acórdão do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do município, majorando os honorários advocatícios devidos pelo embargado para 11% sobre o excesso de execução (Evento 85.1). Observa-se que a petição noticia o trânsito em julgado, mas não junta certidão que o comprove formalmente. Assim, intime-se o município de Travesseiro para, no prazo de 60 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito remanescente, observando estritamente os limites fixados na sentença dos embargos, com exclusão dos créditos de IPTU do exercício de 2020, da Taxa de Localização e do ISS dos três últimos trimestres de 2019 e de todo o exercício de 2020, conforme determinado naquela decisão. Após a apresentação, abra-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, inciso II, do CPC, aplicado por analogia. Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor da procuradora da executada no acórdão, a sua satisfação dependerá da apuração do valor do excesso de execução, o que ocorrerá quando da apresentação e análise da memória de cálculo atualizada. Intime-se o exequente também sobre o inteiro teor desta decisão, especialmente no que diz respeito ao redirecionamento, para que, no prazo de 60 dias forneça os dados de Cleomar Hennicka.
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