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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001626-39.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Transporte de Coisas, Compromisso] AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA EIRELI - ME CPF: 02.336.870/0001-61 e outros RÉU: TURIN TRANSPORTES LTDA CPF: 03.308.232/0001-08 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por RENATO CESAR DE FARIA EIRELI – ME e SÃO JUDAS TRANSPORTES LTDA. – ME em face de TURIN TRANSPORTES LTDA. e TOP MINAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Narram as autoras, em síntese, que prestavam serviços de fretamento de estudantes da Universidade Federal de São João del-Rei e que, em janeiro de 2017, teriam celebrado com a primeira ré contrato verbal de permuta, mediante o qual a Turin Transportes Ltda. passou a realizar o transporte dos estudantes, enquanto as autoras assumiram a operação de linhas rurais do transporte coletivo municipal. Sustentam que o ajuste foi executado desde janeiro de 2017 e contou com anuência do Município de Ouro Branco. Afirmam, contudo, que foram posteriormente substituídas pela segunda ré na operação das linhas rurais, em decorrência de rescisão unilateral promovida pela Turin Transportes Ltda. Requerem, no mérito, o cumprimento específico do alegado contrato de permuta, com o restabelecimento da operação das linhas rurais pelas autoras. Em decisão inicial (ID 10469720669), foi indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de formação do contraditório e de dilação probatória para apuração da existência, validade, conteúdo e eventual rescisão do ajuste verbal invocado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 10617857724, transitado em julgado em 29/01/2026. Realizada audiência de conciliação (ID 10552461841), não houve acordo. A ré Top Minas Transportes e Logística Ltda. apresentou contestação no ID 10563586816, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não mantém relação contratual com as autoras e que foi regularmente contratada pela Turin Transportes Ltda., com anuência do poder concedente, para operar as linhas rurais. A ré Turin Transportes Ltda. apresentou contestação no ID 10565454659. Suscitou a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de inexistência de contrato formal passível de cumprimento específico. No mérito, afirma que não houve contrato de permuta, mas mera subcontratação informal, posteriormente encerrada em razão da recusa das autoras em formalizar vínculo compatível com as obrigações decorrentes da concessão. As autoras apresentaram impugnação às contestações no ID 10582635306, reiterando a existência do ajuste verbal, sua execução durante vários anos e a alegação de rescisão unilateral. Instadas a especificar provas, as autoras requereram a produção de prova testemunhal (ID 10589106754). A ré Turin Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos representantes das autoras, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes (ID 10589614498). A ré Top Minas Transportes e Logística Ltda. não se manifestou. É o breve relato. Passo a sanear o feito. a) Das questões processuais pendentes A requerida Top Minas impugnou o valor de R$ 1.000.000,00 atribuído à causa, por ausência de fundamentação. A impugnação merece acolhimento. A petição inicial limita-se a indicar o referido montante, sem demonstrar sua correspondência com o valor do ajuste controvertido ou com o proveito econômico pretendido. Tratando-se de demanda destinada ao cumprimento de relação contratual de execução continuada, o valor da causa deve observar o art. 292, II e §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino que as autoras, no prazo de 15 dias, apresentem memória de cálculo e promovam sua adequação ao efetivo conteúdo econômico da demanda, recolhendo eventual diferença de custas. Avançando, a ré Top Minas Transportes e Logística Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação contratual com as autoras. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. As autoras atribuem à segunda ré participação direta na substituição empresarial questionada e formulam contra ela pretensão destinada a impedir a operação das linhas que constituem objeto da controvérsia. A verificação da efetiva participação da Top Minas Transportes e Logística Ltda. nos fatos, da existência de atuação conjunta entre as rés e de eventual responsabilidade decorrente da substituição das autoras constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Turin Transportes Ltda. argui a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que inexiste contrato formal suscetível de cumprimento específico. Também não lhe assiste razão. A petição inicial expõe os fatos que, segundo as autoras, teriam originado a relação contratual, identifica as prestações atribuídas a cada participante, descreve o período de execução do alegado ajuste e aponta a conduta reputada como inadimplemento. Os pedidos decorrem logicamente da causa de pedir e permitiram às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inexistência, invalidade ou indeterminação do contrato alegado não caracteriza vício formal da petição inicial, mas questão atinente ao mérito da pretensão. Do mesmo modo, a ausência de instrumento contratual escrito não torna inadequada a ação de conhecimento, na qual justamente se pretende demonstrar a existência, o conteúdo e o inadimplemento da relação jurídica afirmada. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita. A impugnação apresentada pela Turin Transportes Ltda. quanto à autenticidade, integridade e força probatória das conversas eletrônicas e dos demais documentos produzidos pelas autoras será examinada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há, neste momento, fundamento para o desentranhamento dos documentos. O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo outras nulidades a sanar. O processo não comporta julgamento antecipado, total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois subsistem questões fáticas cuja elucidação demanda produção de prova oral. b) Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento, sobre as quais recairá a atividade probatória, consistem em apurar: a) a existência de contrato verbal de permuta entre as autoras e a ré Turin Transportes Ltda. e, em caso positivo, seu conteúdo, prazo, obrigações e condições; b) se as autoras se recusaram a formalizar contrato de subcontratação compatível com as exigências da concessão; c) se houve falhas ou irregularidades na prestação dos serviços pelas autoras, inclusive problemas operacionais apontados pelo Município, e se tais fatos motivaram sua substituição; d) a causa efetiva da substituição das autoras pela empresa Top Minas, especialmente se decorreu de descumprimento ou recusa das próprias autoras, ou de decisão unilateral da Turin; e) se a interrupção da atuação das autoras lhes causou prejuízos patrimoniais e, em caso positivo, quais foram sua natureza, extensão e relação com a conduta atribuída às rés. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Às autoras incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor. c) Das provas Considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos fixados: DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas autoras e pela ré Turin Transportes Ltda., por se mostrar pertinente à apuração das tratativas mantidas entre as partes, do conteúdo da relação estabelecida, das condições de execução do serviço e das circunstâncias que ocasionaram seu encerramento. DEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais das empresas autoras, conforme requerido pela ré Turin Transportes Ltda., sob pena de aplicação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a juntada de documentos novos ou supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. A ré Top Minas Transportes e Logística Ltda., embora regularmente intimada, não especificou provas no prazo concedido, encontrando-se preclusa a faculdade de requerer provas que já poderiam ter sido indicadas naquela oportunidade, ressalvada a juntada de documentos nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil e a produção de prova determinada de ofício pelo Juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14:00. INTIME-SE a ré Turin Transportes Ltda. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observados os limites previstos no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, indicando, sempre que possível, o ponto controvertido sobre o qual cada testemunha será ouvida. Considerando que o rol foi apresentado pelo autor em ID 10589106754, expeçam-se mandados para intimação pessoal das testemunhas, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC, com as advertências legais. A audiência de instrução e julgamento será realizada de maneira híbrida, de forma que as partes e advogados poderão optar entre comparecer presencialmente à unidade judiciária ou por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex Meetings. Ressalto que as testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal na audiência designada DEVERÃO comparecer presencialmente ao prédio do Fórum, exceto os Policiais Militares e Civis eventualmente arrolados, que poderão prestar depoimento por videoconferência. A Plataforma Cisco Webex é disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo endereço www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. Todos aqueles que participarem da sessão por videoconferência deverão observar as orientações para a utilização da Plataforma Cisco Webex disponíveis no Portal do CNJ na internet, em https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao/. O aplicativo poderá ser acessado e baixado em aparelhos celulares (Android e iOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Para tanto, após realização do download, aqueles que forem participar da audiência por videoconferência deverão: i) se cadastrar na plataforma com a utilização de e-mail pessoal; ii) Informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, o e-mail pessoal cadastrado e aguardar o envio do link necessário para ingresso na sala de audiência de instrução e julgamento virtual. Na data e horário da audiência, o intimado a participar da sessão por videoconferência deverá clicar no link enviado e aguardar na “sala de espera” virtual até ser admitido pelo servidor responsável pela audiência. O intimado deverá aguardar na “sala de espera” até que seja admitido para participar. Nos casos de réu preso, sua participação será garantida também por meio de videoconferência, a partir de link para acesso a ser enviado ao diretor do estabelecimento prisional. Se for necessária a oitiva de testemunha que resida em outra Comarca deverá o advogado informar a este Juízo para que seja feito o agendamento da sala passiva e a respectiva intimação do depoente. Caso seja necessário expedir carta precatória, determino à Secretaria que providencie o agendamento/requisição de sala passiva, se possível, para a data e horário acima, devendo, em caso de impossibilidade, certificar as datas e horários disponíveis para os próximos 45 dias, retornando os autos conclusos com urgência para redesignação da audiência. Expeça-se carta precatória para intimação da parte e/ou testemunha para participação na audiência por videoconferência, presidida por este Juízo Deprecante, com as orientações insertas neste despacho. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. A intimação das testemunhas pendentes deverá observar o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco