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5001626-32.2026.8.24.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001626-32.2026.8.24.0060/SCAUTOR: HELIDA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre a parte autora e o réu referente aos contratos n.ºs 0123506186674, 0123464124171 e 816356412; determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a parte autora, proceda à restituição ao réu dos valores eventualmente depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença; d) AUTORIZAR a compensação dos valores percebidos pela parte autora em sua conta bancária com os valores da condenação da parte ré, constantes no item "b".

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