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TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-74.2026.8.24.0051/SC AUTOR: CARLA DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por CARLA DA SILVA em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., na qual argumenta, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito referente ao contrato n° 5408244291011, supostamente vinculado a cartão de crédito, relação jurídica que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a negativação impediu a obtenção de financiamento bancário destinado à construção de sua residência. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instada a trazer aos autos comprovante atualizado de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da tutela de urgência (evento 6, DESPADEC1), a parte autora ratificou parcialmente a narrativa constante na petição inicial, esclarecendo que não dispõe de documento capaz de demonstrar a existência de negativação ativa promovida pela ré. Ademais, pugnou pela expedição de ofício ao SERASA S.A., SPC BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, à ré e à PERNAMBUCANAS FINANC S.A./PEFISA, a fim de esclarecer sua situação cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito e demais bases de registro (evento 10, EMENDAINIC1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O caso versa sobre relação de consumo. Há, de um lado da demanda, pessoa física, a princípio tecnicamente hipossuficiente em relação à pessoa jurídica demandada. Assim, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), pois as rés possuem melhores condições de demonstrar a regularidade das contratações e operações questionadas. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Na hipótese, quanto à pretendida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, não restou demonstrada a necessária probabilidade do direito, eis que, não obstante as alegações formuladas na exordial, a parte Autora não logrou comprovar a efetiva inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito de natureza restritiva, como SERASA ou SPC, limitando-se a juntar documento que indica a existência de registro em plataforma digital de negociação de débitos (evento 1, APRES DOC5). Ademais, não há publicidade da mencionada anotação nestas espécies de plataformas, uma vez que o acesso ao referido serviço é feito mediante a inserção do CPF e da senha do usuário e não possui caráter de cadastro negativo, tampouco capaz de interferir no score da parte Autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO ALEGADAMENTE QUITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADOS. PLATAFORMA EM QUE SE INSERE A INSCRIÇÃO SEM CARÁTER DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU EXCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONJUGADA À NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO ACERCA DO ALEGADO ADIMPLEMENTO, NÃO RECOMENDA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5019793-20.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 27/05/2025) 2.1. Portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. 2.2. Eventual necessidade de expedição dos ofícios requeridos pela parte autora (evento 10, EMENDAINIC1) será apreciada após a apresentação da defesa, quando o contexto probatório estiver melhor delineado e for possível aferir a utilidade e pertinência das diligências pretendidas. 3. Paute-se audiência de conciliação para apresentação de resposta e especificação de provas, a ser realizada no Juizado Especial da Comarca de Ponte Serrada/SC. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento pessoal e obrigatório na referida audiência, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ciente de que no ato, caso não haja conciliação, poderá oferecer contestação de forma escrita ou oral. Fica a parte ré ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com a observação de que sua ausência poderá acarretar a sanção prevista no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 6. Sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (enunciado 141 do FONAJE). 7. Apresentada contestação, a parte autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação. 8. Cientifiquem-se as partes que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deve ser informada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 9. Na hipótese de a parte ré não ser localizada, faz-se necessária a adequação do procedimento sumaríssimo, com o fito de se evitar a prática de atos processuais inúteis. Em tal caso, cancele-se a audiência designada. Após, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, citando-se a parte demandada, em seguida, para apresentação de contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. Sendo a citação frutífera, paute-se audiência de conciliação, prosseguindo-se nos termos do item 1 e seguintes, no que for aplicável. 10. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu, desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido. Cumpra-se.
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