Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-73.2026.4.03.6330 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE DE AQUINO - SP82638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de benefício por incapacidade – NB 728.631.644-4 (DER 25/02/2026 – Id. 585812467), que foi administrativamente indeferido sob o argumento de que “não constatação de incapacidade laborativa”; aduzindo ter sido “diagnosticada com Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 - M50.1) e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 - M51.1)”. Preliminarmente, diante da prevenção apontada em relação ao(s) Processo(s) de nº 0001678-57.2017.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 618.507.537-0 – DER: 08/05/2017) julgado improcedente, por se observar, “com base na perícia médica judicial, que não está a parte autora incapaz para a sua atividade laborativa habitual” - patologia de origem ortopédica), de nº 0000744-65.2018.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 621.974.456-3, DER 15/02/2018) julgado improcedente, por “realizada pericia médica judicial, na especialidade de ortopedia, em 30/08/2018 (doc. 25). Concluiu o perito, que a parte autora não possui incapacidade para a atividade laboral” – patologia de origem ortopédica) e de nº 0004150-60.2019.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária julgado improcedente, por “Realizada perícia médica na especialidade Ortopedia (eventos 16/17), consignou o experto que o demandante, não obstante apresente diagnóstico de problemas na coluna (lombar), não está incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”), mister se faz o esclarecimento em que a presente demanda se distingue das pretéritas, destacando-se, desde já que o requerimento administrativo diverso, por si só, não é hábil a afastar a coisa julgada, devendo haver alteração fática ou jurídica suficiente a promover distinção da causa de pedir. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Há que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”). Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico pericial discutida nos autos; d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial e houve a indicação de 02 especialidades diversas: Ortopedia/Traumatologia e Neurologia. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. e) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. f) esclarecer em que a presente demanda se distingue das pretéritas, nos termos acima postos. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade a ser indicada em eventual emenda, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.