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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001625-60.2026.8.21.0018/RSAUTOR: VALDIR GELSO DREHMER ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 11,79% (onze vírgula setenta e nove por cento) ao mês no Contrato nº 2566 (evento 1, CONTR11 e evento 17, OUT2); b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,40% ao mês (crédito pessoal não consignado), vigente à data da contratação (março de 2022), recalculando-se o valor da obrigação e do saldo contratual; c) CONDENAR a parte ré, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante será corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
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