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5001625-47.2009.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001625-47.2009.8.21.0021/RS AUTOR: VALDEMAR GOBBATO ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA E MACHADO (OAB RS062852) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDEMAR GOBBATO em face de BANCO BRADESCO S.A., relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ainda no ano de 2009. A demanda foi ajuizada originariamente sob a forma de liquidação provisória de sentença coletiva (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2), tendo a parte autora promovido posterior emenda à inicial para converter o feito em ação ordinária (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 19), postulando o pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II incidentes sobre as cadernetas de poupança de n.º 3.527.516-9 e 4.183.491-9 da agência 03153. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de defender no mérito a regularidade da correção monetária aplicada (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 35). Após a réplica do autor (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 43) e a determinação de exibição documental, a instituição financeira ré acostou aos autos os extratos das contas bancárias referidas pela autora na inicial (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 1). No evento 3, PROCJUDIC3, pág. 36, após deliberações quanto a suspensão do feito e a adesão do autor ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária dos Planos Verão, Collor I e Collor II em ambas as contas, descontados os valores já creditados, corrigidas pelos índices oficiais de correção monetária da caderneta de poupança, com acréscimo de juros remuneratórios e juros moratórios a contar da citação. Contra a referida sentença, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 47). Apresentadas as contrarrazões pelo autor (evento 3, PROCJUDIC4, pág. 42), os autos físicos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo determinado o sobrestamento do recurso até decisão final do STF acerca de ações inflacionárias em razão do vínculo aos paradigmas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 264, 265 e 285 do STF (evento 3, PROCJUDIC5, pág. 2 e processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 2, INF1). Digitalizados, os autos passaram a tramitar de modo eletrônico. No curso da tramitação recursal, o apelante BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição noticiando o encerramento do julgamento da ADPF 165 perante o Supremo Tribunal Federal e apresentou proposta formal de acordo para fins de extinção do processo (processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 4, PET1). Inimado para manifestar interesse em anuir com os termos do acordo, o autor/apelado VALDEMAR GOBBATO apresentou manifestação no processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 12, PET1, declarando sua anuência ao acordo proposto, requerendo a homologação da transação e a intimação da instituição bancária para o respectivo pagamento. Por fim, diante da proposta deduzida, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática, na qual julgou prejudicado o recurso de Apelação e determinou a remessa dos autos à origem para a apreciação e homologação do acordo (processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 14, DESPADEC1). Remetidos os autos, vieram-me conclusos para decisão. É o necessário relatório. Tendo em vista as manifestações juntadas no processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 4, PET1 e evento 12, PET1, por meio das quais as partes indicam a possibilidade de composição do feito, intimem-se as partes para que formalizem o correspondente termo de acordo do ajuste realizado, a fim de que ocorra a devida homologação pelo Juízo. Prazo: 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. 2. Do contrário, decorrido o prazo sem a apresentação dos termos do acordo, cumpra-se o determinado na sentença do evento 3, PROCJUDIC3, pág. 36 e baixe-se e arquive-se o presente feito, em razão do recurso de Apelação ter sido julgado prejudicado (processo 5001625-47.2009.8.21.0021/TJRS, evento 14, DESPADEC1) Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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