2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001625-21.2025.8.21.0010/RSAUTOR: SEVERINA BRANDO ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BRANDO em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1; (b) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos intitulados "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", ocorridas no benefício previdenciário da autora; (c) condenar a requerida a ressarcir à demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (d) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e a ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).