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5001624-08.2020.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001624-08.2020.8.24.0049/SC APELANTE: MATEUS SMANIOTTO DA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SMANIOTTO DA PAIXAO (OAB SC058356) APELADO: FERNANDO KLEISON BOHN (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE WINCKLER (OAB SC023866) APELADO: MAICON LUIS GRAEFF (RÉU) ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação pública contra sentença (evento 148, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido. O magistrado entendeu que ficou comprovada a prática de injúria racial pelos réus, mediante ofensas de cunho racial proferidas contra o autor durante e após partida de futebol, reconhecendo a existência de dano moral indenizável, fixando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerido, e afastando o pedido de retratação pública em razão do lapso temporal e da ausência de repercussão atual do fato . Alega o apelante Mateus Smaniotto da Paixão (evento 154, APELAÇÃO1), em síntese, que houve comprovação robusta da injúria racial praticada em contexto público e reiterado; que as ofensas foram graves, com ameaças e tentativa de agressão; que o dano moral é in re ipsa e não pode ser reduzido a valor irrisório; que o valor fixado não atende às funções punitiva e pedagógica da indenização; que precedentes indicam valores superiores para casos semelhantes; que é necessária a majoração do quantum indenizatório; que a negativa de retratação pública é indevida, pois o decurso do tempo não afasta a violação à dignidade; que a retratação possui caráter educativo e simbólico; que a profissão do autor é irrelevante para a proteção de sua honra; que a demora processual não pode prejudicar a vítima; que requer a concessão da gratuidade da justiça; que pleiteia também a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça; majoração da indenização por danos morais; determinação de retratação pública pelos réus; condenação solidária ao pagamento da indenização com juros e correção; majoração dos honorários sucumbenciais; e redistribuição da sucumbência. Contrarrazões nos evento 162, CONTRAZAP1 e evento 163, CONTRAZAP1. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à adequação do valor fixado a título de danos morais, à possibilidade de imposição de retratação pública aos réus e à manutenção da justiça gratuita deferida à parte autora, em razão de injúria racial praticada durante e após partida de futebol amador. Em suma, defende a parte que a indenização fixada na origem não reflete a gravidade da ofensa racial praticada em ambiente público e perante terceiros, razão pela qual pretende a majoração do quantum, a imposição de retratação pública e a elevação dos honorários sucumbenciais. 2.1. Da justiça gratuita: A parte apelante já litiga sob o pálio da justiça gratuita deferida na origem (evento 11, DESPADEC1), razão pela qual não há necessidade de novo deferimento em grau recursal. A impugnação formulada em contrarrazões não comporta acolhimento neste momento, pois não consta nas petições fornecidas decisão de revogação do benefício, tampouco demonstração suficiente de alteração concreta e superveniente da condição econômica que justificou sua concessão. Assim, fica mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte apelante. 2.2. Dos danos morais em decorrência de injúria racial: A sentença deve ser parcialmente reformada. A prática do ato ilícito não é mais controvertida. A sentença reconheceu que os réus dirigiram ao autor expressões de inequívoco conteúdo racial, tais como “preto filho da puta”, “preto vagabundo” e outras ofensas correlatas, em ambiente coletivo, diante de jogadores e torcedores. Também restou consignado que as ofensas foram acompanhadas de ameaças e de tentativa de agressão, circunstância que agrava a repercussão da conduta e afasta a tentativa de enquadrar o episódio como mero desentendimento esportivo. Além disso, a existência do fato e a autoria foram reconhecidas na esfera penal, em ação criminal correlata, com confirmação por este Tribunal de Justiça e trânsito em julgado. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que os fatos decorreram apenas de partida acirrada de futebol. O ambiente de competição esportiva não autoriza nem relativiza ofensas de conteúdo racial, sobretudo quando proferidas em contexto público e humilhante. A jurisprudência desta Corte reconhece que a injúria racial praticada perante terceiros configura grave violação aos direitos da personalidade e enseja reparação moral. Nesse sentido, a Sexta Câmara de Direito Civil já decidiu que, demonstradas ofensas preconceituosas por prova testemunhal, especialmente quando proferidas diante de terceiros, resta evidenciado o dano moral e mantido o dever de indenizar. Veja-se: TJSC, AC n. 1000025-98.2013.8.24.0065, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, D.E. 07-06-2018. Também em caso de injúria racial comprovada por prova testemunhal, esta Corte manteve indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e que o montante observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito. Colhe-se: TJSC, Apelação n. 0021488-97.2013.8.24.0038, rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022. No mesmo sentido, já se assentou que, comprovado o comportamento inadequado e ofensivo consistente em injúria racial, caracteriza-se o dever de indenizar, devendo o valor compensatório observar as peculiaridades do caso, o grau de culpa, o gravame suportado e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJSC, AC n. 0300306-46.2014.8.24.0070, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, D.E. 26-04-2017). Na hipótese, embora a sentença tenha reconhecido corretamente a ilicitude da conduta, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu não se mostra suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A ofensa não se limitou a xingamento genérico. Tratou-se de injúria racial expressa, praticada em ambiente público, na presença de terceiros, com evidente potencial de humilhação e de violação à dignidade da vítima. Ainda que se considere que o episódio foi isolado, que houve acordo com outro envolvido e que os réus responderam criminalmente pelos fatos, tais circunstâncias não afastam a necessidade de resposta civil proporcional à gravidade objetiva da conduta. A indenização deve reparar a vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, mas também deve cumprir função pedagógica suficiente para desestimular a reiteração de práticas discriminatórias. Nesse cenário, embora não se justifique a fixação em patamar equivalente ao adotado em hipóteses de maior repercussão, tampouco se mostra adequada a manutenção do valor arbitrado na origem, impondo-se ajuste intermediário compatível com as particularidades do caso concreto. Assim, consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a natureza racial das expressões utilizadas, a publicidade do episódio, a confirmação da autoria na esfera penal e a necessidade de resposta civil adequada, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos na origem, por ausência de insurgência específica apta à modificação do ponto. O valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se compatível com a gravidade do ilícito e não implica enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, revela-se moderado diante da gravidade da conduta e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. 2.3. Da retratação pública: O recurso não comporta provimento quanto ao pedido de retratação pública. É certo que a retratação pública não é medida juridicamente incompatível com violações à honra, sobretudo quando a ofensa assume dimensão coletiva. Todavia, sua imposição exige demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade no caso concreto. Na hipótese, embora seja inequívoca a gravidade da injúria racial, não há elementos que indiquem repercussão atual do fato ou persistência de exposição pública do autor. Além disso, a forma de retratação requerida, com carta pública, afixação em dependências esportivas municipais, publicação em redes sociais e multa diária, revela-se excessivamente ampla diante das circunstâncias apuradas, podendo reavivar o episódio sem demonstração de utilidade concreta suficiente para a recomposição da honra. O decurso temporal, por si só, não apaga a gravidade da ofensa. Contudo, quando somado à ausência de prova de repercussão atual e à suficiência da resposta indenizatória ora majorada, torna inadequada a imposição de retratação pública nos moldes pretendidos. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 2.4. Dos honorários advocatícios: O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% não comporta acolhimento. A verba honorária foi fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação. Embora o recurso seja parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, não há elemento concreto que justifique a elevação da verba ao teto legal, sobretudo porque o proveito econômico obtido nesta instância decorre apenas da readequação do quantum indenizatório. Todavia, a base de cálculo da verba honorária deve observar o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, mantidos os demais termos da sentença. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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