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5001623-88.2026.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001623-88.2026.8.21.0148/RS AUTOR: SALVADOR DO CARMO FERREIRA ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O atual Código de Processo Civil, no artigo 99, §2º, faculta ao Juiz determinar a comprovação da necessidade para fins de concessão do benefício. Afinal, não se pode admitir que tal benefício, que visa alcançar apenas aqueles realmente necessitados, seja pleiteado indiscriminadamente, por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. Nesse sentido, o novo Diploma Processual, no artigo 98, §§ 5º e 6º, também prevê outros mecanismos para assegurar o acesso à justiça, como o parcelamento e o deferimento parcial da gratuidade, de modo que o Juiz necessita conhecer a realidade econômico-financeira da parte para analisar o pedido. Diante disso, intimo a parte autora para comprovar a necessidade de gratuidade judiciária, juntando aos autos, no prazo de 15 dias úteis, documentos aptos a revelar sua situação econômica, considerada a renda bruta de seu núcleo familiar, sob pena de indeferimento. A título exemplificativo indicam-se os seguintes: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (caso seja declarante); b) Certidões do Registro de Imóveis e do Centro de Registro de Veículos Automotores em que constem os bens registrados (pesquisa pelo nome ou CPF) ou a respectiva negativa de existência (caso não seja declarante de IR); c) relatório anual de vendas do talão do produtor rural, no modo analítico, emitido pelo(s) Município(s) que a parte autora possuir vinculação e pela SEFAZ, dos últimos dois anos ou cópia completa de suas últimas duas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR (se agricultor); d) cópia da CTPS - carteira de trabalho e previdência social ou extrato de contribuições junto ao CNIS (se possuir emprego formal vigente); e) extratos de contas bancárias relativos aos últimos 03 (três) meses; f) cadastro atualizado em programas governamentais assistenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, v.g., "Cadastro Único", etc.; ou g) outros documentos aptos a revelar a situação econômica da parte, considerada a renda de seu núcleo familiar. 2. Caso não sobrevenham os documentos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento do registro do processo (art. 290, do CPC). 2.1. Ausente o pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento do registro, baixando-se os autos, sem nova conclusão. 3. Cumpridos os itens "1" e "2", voltem conclusos.

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