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5001623-78.2026.8.25.0083

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001623-78.2026.8.25.0083/SEAUTOR: LUCIANA BESTETI DE CAMPOS ADVOGADO(A): DANILO SANTOS (OAB SE015941) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB SE001511A) RÉU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A): AMANDA VENTURA ARAUJO (OAB MG159785) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA BESTETI DE CAMPOS em face de CLARO S.A. e ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 183,01 (cento e oitenta e três reais e um centavo), relativo às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2025, determinando às rés que se abstenham de promover qualquer cobrança relacionada a tal débito, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento comprovado; b) DETERMINAR à ré CLARO S.A. a reativação da linha telefônica nº (79) 9.8804-1808, no mesmo número, em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos, caso subsista o descumprimento; c) CONDENAR a ré CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença, e acrescido de juros de mora( SELIC) ao mês, ambos a contar da data da citação, não cumulativos; d) CONDENAR a ré ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença, e acrescido de juros de mora( SELIC) ao mês, ambos a contar da data da citação, não cumulativos; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por se tratar de feito processado perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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