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5001623-78.2026.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001623-78.2026.8.24.0189/SC AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORREA PARDINI (OAB MG065651) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial, bem como o aditamento apresentado pela parte autora no e. 13.1 quanto à inclusão dos valores nele indicados e à alteração do valor atribuído à causa. 2. RETIFIQUEI o valor da causa para R$ 6.080,30. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento de eventuais custas complementares, sob pena de extinção do processo. 3. A audiência de conciliação será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Estadual. REMETAM-SE os autos para designação e realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual (movimento 36). Consigna-se que o CEJUSC ficará responsável por prestar as informações necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos honorários eventualmente devidos ao(à) conciliador(a)/mediador(a), bem como informar a data, o horário e o link de acesso à audiência virtual. Com as informações, DEVOLVAM-SE os autos para expedição dos expedientes necessários. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, bem como sobre o teor desta decisão, cientificando-a que deverá comparecer acompanhada de advogado. Caso não obtida a conciliação, a parte ré fica ciente do prazo de 15 dias (contados da data da audiência) para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante arts. 219, 231, I a VIII, 335, I, e 336 do CPC. 5. ADVIRTAM-SE ambas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 5.1 As partes deverão, no prazo de 5 dias, informar nos autos, de forma justificada, eventual impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, hipótese em que o ato será redesignado para data futura, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o ato virtual. 6. Ultrapassado o prazo do item 3, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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