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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001623-74.2026.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JORGE ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEMANDADO NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO, DANDO-SE EM RAZÃO DE DISPOSIÇÃO CONTIDA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE SE APLICA DE 09/12/2021 A 09/09/2025, QUANDO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025, NÃO SENDO FRACIONÁVEL AQUELA, APLICADA, AINDA ASSIM, INTEGRALMENTE, APENAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CITADO O DEMANDADO EM 19/04/2026, PAGARÁ APENAS O DÉBITO JUDICIAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE 10/09/2025 A 18/04/2026, COM APLICAÇÃO DO INPC, E SE MANTERÁ ESSE INDEXADOR A PARTIR DE 19/04/2026, QUANDO TAMBÉM PASSARÁ A PAGAR JUROS DE MORA PELO DIFERENCIAL DA TAXA SELIC DIMINUÍDA DO INPC, TUDO NA FORMA DA NOTA TÉCNICA 1/2026, APROVADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO JULGAMENTO DO PROCESSO 0001401-23.2019.4.90.8000, ACÓRDÃO 0882268. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 19), que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para o pedido de exercício de atividade nos períodos de 13/07/1992 a 31/08/1994 laborado para o Município de Rio de Janeiro, de 19/04/2001 a 31/12/2004 laborado para o Município de Nova Iguaçu, de 01/01/2011 a 01/01/2011 laborado para o Rio de Janeiro Assembleia Legislativa, bem como as competências 01/01/2022 a 31/03/2022. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 07/08/2025 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que “provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.”. Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 07/08/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações O recorrente sustenta que os juros de mora somente podem incidir a partir da citação e requer a observância dos critérios de atualização monetária aplicáveis após as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. O recurso é tempestivo. Quanto aos consectários legais, destaco que a incidência de juros de mora ocorre a partir da constituição em mora do devedor, o que, no processo civil brasileiro, se dá pela citação válida, quando se trata de hipótese judicial. Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu artigo 3º determinou a aplicação única da Taxa Selic aos créditos e débitos das condenações envolvendo a Fazenda Pública, em uma única vez e de modo acumulado, enquanto vigeu, não há como fracionar o índice. O pagamento, entretanto, não é feito a título de incidência de juros de mora, mas da correção monetária, mas, como se trata de um mesmo instrumento e não fracionável, devida apenas a correção monetária ou esta e juros de mora, a correção do débito é idêntica, feita pela aplicação integral e em uma única vez e acumulada da Taxa Selic. Deixo de me referir à evolução do entendimento sobre a questão, e do meu próprio entendimento diverso, para aplicar o quanto decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Processo 0001401-23.2019.4.90.8000, Acórdão 0882268, que aprovou a Nota Técnica 1/2026, e passou a adotar, a partir de 10/09/2025 e antes da expedição do requisitório, para suprir a lacuna normativa, a aplicação do disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024 e no artigo 41-A da Lei 8.213/1991, o INPC para créditos previdenciários e juros correspondentes à diferença entre a Selic e o INPC: Como a Sentença recorrida determinou a obrigação de pagar desde 07/08/2025 e, conforme registrado nestes autos, a citação do ora recorrente ocorreu somente em 19/04/2026 (ev. 15), ele pagará a Taxa Selic integral no período de 07/08/2025 a 09/09/2025, pela impossibilidade do seu fracionamento, mas não pagará juros de mora de 10/09/2025 a 18/04/2026, porque já vigente a normatização acima referida e em conformidade com o preenchimento da lacuna criada pela Emenda Constitucional 136/2025 ao revogar o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, que regrava a matéria anterior à expedição do requisitório judicial. Nesse intervalo, incidirá apenas a correção monetária pelo INPC. A partir de 19/04/2026, passarão a incidir também juros de mora, mediante aplicação da Taxa Selic diminuída do INPC, o que apresentará resultado matemático neutro. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Cível e, na parte conhecida, dar-lhe provimento em parte, exclusivamente para determinar que, a partir de 10/09/2025 até 18/04/2026, incida apenas a correção monetária do débito judicial, mediante aplicação do INPC, e, de 19/04/2026 em diante, seja mantida a correção monetária pelo citado indexador, passando a incidir os juros de mora, calculados segundo o diferencial resultante da Taxa Selic diminuída do INPC, na forma da fundamentação acima expendida, mantida a Sentença nos seus demais termos dispositivos não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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