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5001623-45.2025.8.08.0032

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001623-45.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS - RJ149393 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por PAULO CÉSAR DOS SANTOS PEÇANHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando, em suma, que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, em verdade, a contratação ocorreu na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculado ao contrato Nº 851016202-03. Afirma que o valor disponibilizado pela instituição financeira foi de R$ 778,00 e que, desde 24/01/2017, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente ao valor mínimo da fatura, sem amortização integral do saldo devedor, sobre o qual incidiriam juros e encargos que, segundo sustenta, tornariam a dívida excessivamente onerosa e sem termo final. Alega, ainda, que não lhe teria sido adequadamente explicada a forma de funcionamento da operação de cartão de crédito consignado. Defende a existência de vício de consentimento, pretendendo a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado convencional, nos termos dos arts. 138 e 170 do Código Civil, mediante aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, exclusão dos encargos que reputa indevidos e recálculo da operação. Requer, ainda, a restituição em dobro do montante que entende pago indevidamente, apontado em R$ 23.607,04, bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 81047887. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 83679758. Houve réplica ao ID 82505808. Consta ao ID 95118013 decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, na qual foi indeferido o pedido de tutela recursal. Decisão saneadora proferida ao ID 95560602. O requerido apresentou manifestação acerca das provas ao ID 96108137. Por sua vez, o autor, ao ID 97615689, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O requerido apresentou alegações finais ao ID 98060767. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi deferida na decisão saneadora. Tal providência, contudo, não implica presunção de veracidade de suas alegações nem dispensa inteiramente a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme, inclusive, expressamente consignado por este Juízo. No caso, a controvérsia não recai propriamente sobre a existência de contratação ou sobre a autenticidade da assinatura lançada no instrumento apresentado pela instituição financeira. Isso porque o próprio autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, esclareceu expressamente que reconhece ter assinado o instrumento contratual, sustentando apenas que teria sido induzido a erro quanto à natureza da operação, pois acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, consideradas as circunstâncias do negócio. Por outro lado, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados, sendo indispensável, em negócios de natureza bancária, que a instituição financeira possibilite ao contratante compreender a modalidade oferecida e suas características essenciais. No caso específico dos autos, entretanto, o conjunto probatório não autoriza concluir pela ocorrência do alegado vício de consentimento ou pela ausência de informação suficiente. A instituição financeira juntou aos autos, entre outros documentos, instrumento denominado “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Bonsucesso”, constante do ID 83679766, subscrito pelo autor. O documento identifica expressamente a operação como cartão de crédito, contém referência à Reserva de Margem Consignável – RMC e prevê autorização para desconto mensal sobre o benefício destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura. Também foi juntada documentação referente à autorização de saque complementar e aumento de limite, igualmente relacionada ao cartão consignado e à utilização da margem consignável. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a instituição financeira deixa de apresentar instrumento contratual ou junta documento cuja natureza da operação não seja minimamente identificável. Mais do que isso, há circunstância probatória especialmente relevante no caso concreto, o cartão foi efetivamente utilizado pelo autor em operações próprias da modalidade contratada. As faturas juntadas ao ID 83679773 não revelam apenas a disponibilização de numerário mediante saque. Consta registro de saque no valor de R$ 1.303,48, além de compras realizadas em estabelecimentos comerciais, inclusive estabelecimentos situados em Mimoso do Sul. A utilização tampouco ficou restrita ao momento inicial da relação contratual. Há, por exemplo, registro posterior de novo saque, no valor de R$ 125,00, realizado em 15/03/2024, acompanhado dos respectivos encargos decorrentes da operação. Tal circunstância assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Não se trata de situação em que o consumidor recebe determinada quantia em sua conta bancária, sofre descontos de RMC e jamais realiza qualquer operação própria de cartão de crédito, hipótese na qual a ausência de utilização do produto poderia corroborar a alegação de que pretendia contratar tão somente empréstimo consignado tradicional. Ao contrário, no presente caso, além de existir instrumento expressamente relacionado a cartão de crédito consignado, há demonstração de utilização das funcionalidades próprias do produto, mediante realização de compras e saques, inclusive em momento posterior à contratação inicial. A realização de compras em estabelecimentos comerciais constitui comportamento objetivamente compatível com a utilização de cartão de crédito e, somada à posterior realização de novo saque, enfraquece de maneira significativa a alegação de que o consumidor desconhecia a natureza da operação ao longo de toda a relação contratual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Demonstrada a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante autorização eletrônica por senha, bem como a efetiva utilização do produto através de compras em estabelecimentos comerciais e saques complementares, resta afastada a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. II. A utilização reiterada do cartão para compras e saques ao longo dos anos evidencia a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato, não se podendo falar em erro, dolo ou vício de consentimento. III. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo nos proventos do consumidor, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. IV. Os vícios de consentimento não se presumem. Assim, não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. V. Sendo válida e regular a contratação, os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, afastando-se o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.352975-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Grifei. A assinatura reconhecida pelo próprio autor, a existência de documento que identifica a modalidade de cartão consignado e a RMC, aliadas à efetiva utilização do cartão para compras e saques ao longo da relação, formam conjunto probatório incompatível com a conclusão de que o negócio tenha sido celebrado e executado durante um grande período sob erro substancial quanto à sua própria natureza. Não se ignora que a simples assinatura de contrato de adesão, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar eventual vício de consentimento ou deficiência informacional. Contudo, não é apenas a assinatura que sustenta a conclusão no presente feito. Há manifestação contratual escrita, registros de averbação e, principalmente, atos posteriores de utilização do produto que confirmam a execução concreta da modalidade contratada. Nesse contexto, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha imposto unilateralmente ao autor produto inteiramente diverso daquele cuja utilização efetivamente ocorreu. Não prospera, igualmente, a alegação de que a própria dinâmica da RMC, em razão do desconto mensal do valor mínimo da fatura e do financiamento do saldo remanescente, seria suficiente para tornar inválida a contratação. O fato do cartão consignado possuir forma de amortização diversa daquela utilizada no empréstimo consignado convencional não torna, por si só, ilícita a modalidade contratual. Para que se reconheça a abusividade no caso concreto, seria necessária a demonstração de violação ao dever de informação, cobrança em desconformidade com a contratação ou incidência de encargos efetivamente indevidos, circunstâncias que não se encontram demonstradas. A afirmação de que a dívida seria “impagável” decorre, em grande medida, da comparação entre a sistemática do cartão de crédito consignado e aquela própria do empréstimo consignado tradicional. Contudo, o fato de uma modalidade apresentar maior custo ou possuir sistema de amortização distinto não autoriza, automaticamente, sua transformação judicial em outra espécie de operação financeira, especialmente quando comprovada sua efetiva utilização pelo contratante. Também não merece acolhimento o pedido de redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para empréstimos consignados convencionais, nem o pedido genérico de exclusão dos encargos moratórios e demais cobranças reputadas indevidas. O cálculo apresentado pelo autor parte justamente da premissa de que a operação deveria ser tratada como se, desde a origem, fosse empréstimo consignado comum. Para tanto, considera R$ 778,00 como valor disponibilizado, taxa média de juros de 2,26% ao mês, sistema de amortização pela Tabela Price e pagamento em 18 parcelas, alcançando, a partir dessa reconstrução hipotética, conclusão de quitação e saldo favorável ao consumidor. O próprio demonstrativo esclarece que promoveu a conversão da operação de cartão consignado em empréstimo consignado padrão, substituindo os encargos da modalidade efetivamente executada pelos juros correspondentes ao empréstimo convencional. Esse cálculo, entretanto, demonstra apenas qual seria o resultado financeiro caso tivesse sido contratada outra modalidade de crédito. Não comprova, por si só, que os juros ou encargos efetivamente cobrados no cartão consignado fossem ilegais ou estivessem em desacordo com os parâmetros aplicáveis à própria modalidade contratada. Ademais, o cálculo parte da consideração de uma única disponibilização de R$ 778,00, enquanto as faturas revelam outras utilizações do produto ao longo da relação, inclusive compras e saques posteriores, circunstância que impede acolher, sem mais, a premissa de que toda a evolução do saldo pudesse ser reconstruída exclusivamente a partir daquele valor inicial. Também não foram individualizadas, de maneira concreta, quais cobranças lançadas nas faturas corresponderiam a encargos juridicamente vedados, limitando-se o autor a requerer genericamente sua exclusão e a substituir a estrutura financeira do cartão pela de empréstimo consignado convencional. Ressalte-se, ainda, que a parte autora expressamente dispensou produção de prova pericial, afirmando ser suficiente a documentação constante dos autos. Assim, não demonstrada concretamente a abusividade dos juros ou a ilegalidade de encargo específico, não há fundamento para proceder à revisão pretendida. Também não prospera a pretendida conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, com fundamento no art. 170 do Código Civil. A conversão do negócio jurídico pressupõe o reconhecimento da invalidade do negócio originário e a presença dos requisitos necessários para sua subsistência sob outra forma jurídica. No caso, entretanto, não se reconhece a invalidade da contratação, pois não restou comprovado o vício de consentimento alegado pelo autor. Ao contrário, os documentos demonstram a contratação e posterior utilização das funcionalidades próprias do cartão consignado. Consequentemente, inexiste fundamento para substituir judicialmente o negócio efetivamente celebrado e executado por modalidade diversa, com condições de remuneração, amortização e prazo distintas. Pela mesma razão, não há como acolher a conclusão do cálculo unilateral apresentado pelo autor no sentido de que o contrato estaria quitado e que existiria saldo credor em seu favor. Tal conclusão decorre exclusivamente da prévia conversão da operação em empréstimo consignado convencional, premissa que não encontra respaldo no conjunto probatório. Inexistindo declaração de invalidade da contratação ou demonstração de cobrança indevida, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. No caso, os descontos questionados decorrem de relação contratual cuja validade foi reconhecida e cuja efetiva utilização está demonstrada, não tendo sido individualizada cobrança desconectada do contrato ou encargo específico comprovadamente indevido. Consequentemente, não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. A pretensão indenizatória por danos morais também não merece acolhimento. O pedido está fundado, essencialmente, na alegação de que o autor teria sido vinculado indevidamente a cartão consignado que não pretendia contratar, submetendo-se por anos a descontos e encargos decorrentes de operação abusiva. Entretanto, reconhecida a validade da contratação e constatada a efetiva utilização do cartão pelo próprio consumidor, inclusive mediante compras e saques, inexiste ato ilícito apto a amparar a responsabilidade civil pretendida. Não há, ademais, demonstração de negativação indevida, bloqueio ou supressão do benefício, exposição vexatória ou outra circunstância concreta que revele violação autônoma aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu circunscrita à natureza da contratação e à sua repercussão patrimonial, não se verificando situação capaz de caracterizar dano moral indenizável. Os precedentes invocados pela parte autora que reconhecem vício de consentimento em operações de cartão de crédito consignado não conduzem a conclusão diversa, pois parte deles está assentada em contextos fáticos distintos, notadamente em hipóteses nas quais não houve demonstração de utilização efetiva do cartão ou sequer apresentação de instrumento contratual apto a evidenciar a modalidade ajustada. No caso dos autos, diversamente, além da existência de instrumento contratual subscrito pelo autor, há registros de utilização das funcionalidades próprias do cartão, mediante compras realizadas em estabelecimentos comerciais e saques efetuados ao longo da relação contratual. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que, analisados em conjunto, afastam a alegação de erro substancial quanto à natureza da operação. Os demais argumentos deduzidos no processo, incapazes de infirmar a conclusão adotada, ficam rejeitados pelos fundamentos acima expendidos. Por fim, diante da improcedência dos pedidos e da cognição exauriente ora realizada, não há fundamento para acolher o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CÉSAR DOS SANTOS PEÇANHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por estar o autor amparado pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001623-45.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS - RJ149393 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por PAULO CÉSAR DOS SANTOS PEÇANHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando, em suma, que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, em verdade, a contratação ocorreu na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculado ao contrato Nº 851016202-03. Afirma que o valor disponibilizado pela instituição financeira foi de R$ 778,00 e que, desde 24/01/2017, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente ao valor mínimo da fatura, sem amortização integral do saldo devedor, sobre o qual incidiriam juros e encargos que, segundo sustenta, tornariam a dívida excessivamente onerosa e sem termo final. Alega, ainda, que não lhe teria sido adequadamente explicada a forma de funcionamento da operação de cartão de crédito consignado. Defende a existência de vício de consentimento, pretendendo a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado convencional, nos termos dos arts. 138 e 170 do Código Civil, mediante aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, exclusão dos encargos que reputa indevidos e recálculo da operação. Requer, ainda, a restituição em dobro do montante que entende pago indevidamente, apontado em R$ 23.607,04, bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 81047887. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 83679758. Houve réplica ao ID 82505808. Consta ao ID 95118013 decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, na qual foi indeferido o pedido de tutela recursal. Decisão saneadora proferida ao ID 95560602. O requerido apresentou manifestação acerca das provas ao ID 96108137. Por sua vez, o autor, ao ID 97615689, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O requerido apresentou alegações finais ao ID 98060767. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi deferida na decisão saneadora. Tal providência, contudo, não implica presunção de veracidade de suas alegações nem dispensa inteiramente a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme, inclusive, expressamente consignado por este Juízo. No caso, a controvérsia não recai propriamente sobre a existência de contratação ou sobre a autenticidade da assinatura lançada no instrumento apresentado pela instituição financeira. Isso porque o próprio autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, esclareceu expressamente que reconhece ter assinado o instrumento contratual, sustentando apenas que teria sido induzido a erro quanto à natureza da operação, pois acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, consideradas as circunstâncias do negócio. Por outro lado, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados, sendo indispensável, em negócios de natureza bancária, que a instituição financeira possibilite ao contratante compreender a modalidade oferecida e suas características essenciais. No caso específico dos autos, entretanto, o conjunto probatório não autoriza concluir pela ocorrência do alegado vício de consentimento ou pela ausência de informação suficiente. A instituição financeira juntou aos autos, entre outros documentos, instrumento denominado “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Bonsucesso”, constante do ID 83679766, subscrito pelo autor. O documento identifica expressamente a operação como cartão de crédito, contém referência à Reserva de Margem Consignável – RMC e prevê autorização para desconto mensal sobre o benefício destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura. Também foi juntada documentação referente à autorização de saque complementar e aumento de limite, igualmente relacionada ao cartão consignado e à utilização da margem consignável. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a instituição financeira deixa de apresentar instrumento contratual ou junta documento cuja natureza da operação não seja minimamente identificável. Mais do que isso, há circunstância probatória especialmente relevante no caso concreto, o cartão foi efetivamente utilizado pelo autor em operações próprias da modalidade contratada. As faturas juntadas ao ID 83679773 não revelam apenas a disponibilização de numerário mediante saque. Consta registro de saque no valor de R$ 1.303,48, além de compras realizadas em estabelecimentos comerciais, inclusive estabelecimentos situados em Mimoso do Sul. A utilização tampouco ficou restrita ao momento inicial da relação contratual. Há, por exemplo, registro posterior de novo saque, no valor de R$ 125,00, realizado em 15/03/2024, acompanhado dos respectivos encargos decorrentes da operação. Tal circunstância assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Não se trata de situação em que o consumidor recebe determinada quantia em sua conta bancária, sofre descontos de RMC e jamais realiza qualquer operação própria de cartão de crédito, hipótese na qual a ausência de utilização do produto poderia corroborar a alegação de que pretendia contratar tão somente empréstimo consignado tradicional. Ao contrário, no presente caso, além de existir instrumento expressamente relacionado a cartão de crédito consignado, há demonstração de utilização das funcionalidades próprias do produto, mediante realização de compras e saques, inclusive em momento posterior à contratação inicial. A realização de compras em estabelecimentos comerciais constitui comportamento objetivamente compatível com a utilização de cartão de crédito e, somada à posterior realização de novo saque, enfraquece de maneira significativa a alegação de que o consumidor desconhecia a natureza da operação ao longo de toda a relação contratual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Demonstrada a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante autorização eletrônica por senha, bem como a efetiva utilização do produto através de compras em estabelecimentos comerciais e saques complementares, resta afastada a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. II. A utilização reiterada do cartão para compras e saques ao longo dos anos evidencia a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato, não se podendo falar em erro, dolo ou vício de consentimento. III. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo nos proventos do consumidor, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. IV. Os vícios de consentimento não se presumem. Assim, não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. V. Sendo válida e regular a contratação, os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, afastando-se o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.352975-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Grifei. A assinatura reconhecida pelo próprio autor, a existência de documento que identifica a modalidade de cartão consignado e a RMC, aliadas à efetiva utilização do cartão para compras e saques ao longo da relação, formam conjunto probatório incompatível com a conclusão de que o negócio tenha sido celebrado e executado durante um grande período sob erro substancial quanto à sua própria natureza. Não se ignora que a simples assinatura de contrato de adesão, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar eventual vício de consentimento ou deficiência informacional. Contudo, não é apenas a assinatura que sustenta a conclusão no presente feito. Há manifestação contratual escrita, registros de averbação e, principalmente, atos posteriores de utilização do produto que confirmam a execução concreta da modalidade contratada. Nesse contexto, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha imposto unilateralmente ao autor produto inteiramente diverso daquele cuja utilização efetivamente ocorreu. Não prospera, igualmente, a alegação de que a própria dinâmica da RMC, em razão do desconto mensal do valor mínimo da fatura e do financiamento do saldo remanescente, seria suficiente para tornar inválida a contratação. O fato do cartão consignado possuir forma de amortização diversa daquela utilizada no empréstimo consignado convencional não torna, por si só, ilícita a modalidade contratual. Para que se reconheça a abusividade no caso concreto, seria necessária a demonstração de violação ao dever de informação, cobrança em desconformidade com a contratação ou incidência de encargos efetivamente indevidos, circunstâncias que não se encontram demonstradas. A afirmação de que a dívida seria “impagável” decorre, em grande medida, da comparação entre a sistemática do cartão de crédito consignado e aquela própria do empréstimo consignado tradicional. Contudo, o fato de uma modalidade apresentar maior custo ou possuir sistema de amortização distinto não autoriza, automaticamente, sua transformação judicial em outra espécie de operação financeira, especialmente quando comprovada sua efetiva utilização pelo contratante. Também não merece acolhimento o pedido de redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para empréstimos consignados convencionais, nem o pedido genérico de exclusão dos encargos moratórios e demais cobranças reputadas indevidas. O cálculo apresentado pelo autor parte justamente da premissa de que a operação deveria ser tratada como se, desde a origem, fosse empréstimo consignado comum. Para tanto, considera R$ 778,00 como valor disponibilizado, taxa média de juros de 2,26% ao mês, sistema de amortização pela Tabela Price e pagamento em 18 parcelas, alcançando, a partir dessa reconstrução hipotética, conclusão de quitação e saldo favorável ao consumidor. O próprio demonstrativo esclarece que promoveu a conversão da operação de cartão consignado em empréstimo consignado padrão, substituindo os encargos da modalidade efetivamente executada pelos juros correspondentes ao empréstimo convencional. Esse cálculo, entretanto, demonstra apenas qual seria o resultado financeiro caso tivesse sido contratada outra modalidade de crédito. Não comprova, por si só, que os juros ou encargos efetivamente cobrados no cartão consignado fossem ilegais ou estivessem em desacordo com os parâmetros aplicáveis à própria modalidade contratada. Ademais, o cálculo parte da consideração de uma única disponibilização de R$ 778,00, enquanto as faturas revelam outras utilizações do produto ao longo da relação, inclusive compras e saques posteriores, circunstância que impede acolher, sem mais, a premissa de que toda a evolução do saldo pudesse ser reconstruída exclusivamente a partir daquele valor inicial. Também não foram individualizadas, de maneira concreta, quais cobranças lançadas nas faturas corresponderiam a encargos juridicamente vedados, limitando-se o autor a requerer genericamente sua exclusão e a substituir a estrutura financeira do cartão pela de empréstimo consignado convencional. Ressalte-se, ainda, que a parte autora expressamente dispensou produção de prova pericial, afirmando ser suficiente a documentação constante dos autos. Assim, não demonstrada concretamente a abusividade dos juros ou a ilegalidade de encargo específico, não há fundamento para proceder à revisão pretendida. Também não prospera a pretendida conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, com fundamento no art. 170 do Código Civil. A conversão do negócio jurídico pressupõe o reconhecimento da invalidade do negócio originário e a presença dos requisitos necessários para sua subsistência sob outra forma jurídica. No caso, entretanto, não se reconhece a invalidade da contratação, pois não restou comprovado o vício de consentimento alegado pelo autor. Ao contrário, os documentos demonstram a contratação e posterior utilização das funcionalidades próprias do cartão consignado. Consequentemente, inexiste fundamento para substituir judicialmente o negócio efetivamente celebrado e executado por modalidade diversa, com condições de remuneração, amortização e prazo distintas. Pela mesma razão, não há como acolher a conclusão do cálculo unilateral apresentado pelo autor no sentido de que o contrato estaria quitado e que existiria saldo credor em seu favor. Tal conclusão decorre exclusivamente da prévia conversão da operação em empréstimo consignado convencional, premissa que não encontra respaldo no conjunto probatório. Inexistindo declaração de invalidade da contratação ou demonstração de cobrança indevida, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. No caso, os descontos questionados decorrem de relação contratual cuja validade foi reconhecida e cuja efetiva utilização está demonstrada, não tendo sido individualizada cobrança desconectada do contrato ou encargo específico comprovadamente indevido. Consequentemente, não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. A pretensão indenizatória por danos morais também não merece acolhimento. O pedido está fundado, essencialmente, na alegação de que o autor teria sido vinculado indevidamente a cartão consignado que não pretendia contratar, submetendo-se por anos a descontos e encargos decorrentes de operação abusiva. Entretanto, reconhecida a validade da contratação e constatada a efetiva utilização do cartão pelo próprio consumidor, inclusive mediante compras e saques, inexiste ato ilícito apto a amparar a responsabilidade civil pretendida. Não há, ademais, demonstração de negativação indevida, bloqueio ou supressão do benefício, exposição vexatória ou outra circunstância concreta que revele violação autônoma aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu circunscrita à natureza da contratação e à sua repercussão patrimonial, não se verificando situação capaz de caracterizar dano moral indenizável. Os precedentes invocados pela parte autora que reconhecem vício de consentimento em operações de cartão de crédito consignado não conduzem a conclusão diversa, pois parte deles está assentada em contextos fáticos distintos, notadamente em hipóteses nas quais não houve demonstração de utilização efetiva do cartão ou sequer apresentação de instrumento contratual apto a evidenciar a modalidade ajustada. No caso dos autos, diversamente, além da existência de instrumento contratual subscrito pelo autor, há registros de utilização das funcionalidades próprias do cartão, mediante compras realizadas em estabelecimentos comerciais e saques efetuados ao longo da relação contratual. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que, analisados em conjunto, afastam a alegação de erro substancial quanto à natureza da operação. Os demais argumentos deduzidos no processo, incapazes de infirmar a conclusão adotada, ficam rejeitados pelos fundamentos acima expendidos. Por fim, diante da improcedência dos pedidos e da cognição exauriente ora realizada, não há fundamento para acolher o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CÉSAR DOS SANTOS PEÇANHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por estar o autor amparado pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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